Publicações do processo

0004833-92.2024.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0004833-92.2024.8.26.0625 (processo principal 1002137-08.2020.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.V.S.C. - - M.L.S.C. - - M.S.S.C. - Vistos. Deixo registrado, primeiramente, que após o cumprimento da presente determinação, antes de juntar os resultados, deverá a Serventia proceder ao necessário para a remoção do sigilo da peça ofertada pela parte exequente, bem como desta deliberação. 1) O executado sustenta que o pagamento de aluguel do imóvel onde residem as exequentes teria natureza alimentar e deveria ser considerado como adimplemento da pensão fixada judicialmente. Todavia, tal alegação não encontra respaldo jurídico. A obrigação alimentar decorre de título judicial, somente podendo ser modificada ou substituída por novo acordo homologado judicialmente ou por decisão proferida em ação revisional própria, o que não ocorreu. O pagamento de despesas in natura, como aluguel, não substitui automaticamente a prestação alimentícia em pecúnia, especialmente quando inexistente prova robusta de acordo válido, inequívoco e eficaz nesse sentido ônus que competia ao executado e que não foi satisfeito. Ressalte-se, ainda, que o executado não promoveu ação revisional de alimentos, apesar do longo período de inadimplemento, tampouco comprovou quitação integral ou parcial da obrigação alimentar nos moldes fixados judicialmente. As dificuldades financeiras alegadas, por si sós, não afastam a exigibilidade da obrigação alimentar, sobretudo diante do interesse prioritário das menores, conforme bem salientado pelo Ministério Público. Por fim, a existência de outro processo executivo, sob rito diverso, não impede nem suspende o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, ficando, desse modo, rejeitada a impugnação de fls. 115/118. 2) Fls. 152/153: determino a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 68.974,04 - fls. 154). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: a) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento. b) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. c) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. 3) Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, com a respectiva assinatura digital, como ofício, devendo a parte interessada instruí-la com o necessário e providenciar o seu encaminhamento, comprovando o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Os dados necessários ao cumprimento do ofício estão anotados no cabeçalho desta decisão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taubate1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4) Se negativas as pesquisas acima, havendo novo requerimento da parte credora, decorrido o prazo de 90 dias da última pesquisa, fica deferida, desde já (sem a necessidade de nova conclusão), a renovação da rotina SISBAJUD, atentando a Serventia para as determinações supra, no que diz respeito a essa pesquisa. 5) Restando frutífera ou infrutífera a nova tentativa de localização de bens, após a manifestação da parte credora, tornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0004833-92.2024.8.26.0625 (processo principal 1002137-08.2020.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.V.S.C. - - M.L.S.C. - - M.S.S.C. - Manifeste-se a parte autora, fls. 166/169. - ADV: MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.