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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0004833-62.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Isenção - Seiju Kato - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida às fls. 186/191 e julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria de SEIJU KATO, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/1988, a contar de novembro de 2020; e b) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a restituir ao autor os valores descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria entre novembro de 2020 e julho de 2024, na forma da fundamentação supra, a ser apurado em cumprimento de sentença. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda o réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em honorários advocatícios, que fixo sobre o proveito econômico da condenação, tudo conforme art. 85 e §§ do CPC. Considerando que a Fazenda Pública é parte do processo, observo o § 3º do art. 85 do CPC, considerando o zelo profissional, a prestação de serviço nesta capital, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido, aí incluindo-se também a linearidade do processo que a rigor não tomou caminhos diferenciados a justificar majoração especial da verba honorária, fixo as alíquotas no piso de cada uma das faixas, observado a base de cálculo, pois bastante suficiente para remunerar os serviços prestados. Apesar da base de cálculo ser ainda ilíquida, fixo as alíquotas tal e qual lançadas, porque a indefinição sugere um novo embate mais à frente, o que adoto por eficiência, cooperação, celeridade e concentração, determinando que seja observado o valor que será futuramente liquidado. P.R.I.C. - ADV: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/SP), KAMYLLA MACÊDO NOLÊTO RAMOS (OAB 537399/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP)
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