Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Toledo
Intimação referente ao movimento (seq. 74) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004833-44.2025.8.16.0170 MA Processo: 0004833-44.2025.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$536,02 Exequente(s): FERRAMENTAS AMIL LTDA - ME Executado(s): VALDEMIR DOS SANTOS 1. Não ocorrendo o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE). 1.1. INDEFIRO a pesquisa e o bloqueio pela modalidade “teimosinha”, por absoluta incapacidade de processamento pela unidade judiciária. Como se sabe, a “teimosinha” é um mecanismo que repete automaticamente, por um determinado período de tempo, a ordem de busca/restrição de ativos financeiros do devedor. A cada busca/restrição, e a cada dia, portanto, é gerado um protocolo específico seguido da resposta correspondente, decorrendo a transferência de eventuais bloqueios para uma conta judicial (específica para cada constrição) e, depois de impugnação/embargos do devedor, a expedição de alvará, também específico para cada depósito. Atualmente, nos casos em que concedida, essa tarefa é operada manualmente pelo servidor. Destarte, até que se crie uma ferramenta animada pela inteligência artificial, automatizando todo o serviço, esse procedimento é absolutamente inviável/impraticável em secretaria que conta com poucos servidores e altíssima demanda. Não se ignora a vantagem para o credor no emprego dessa possibilidade, mas o direito dele (uma parcela apenas, limitada à repetição do bloqueio) deve se adequar às possibilidades materiais do juízo (correm aqui milhares de processos) e não pode se sobrepor ao de tantos outros jurisdicionados, que também buscam neste Juizado Especial a reparação/satisfação, com celeridade, de um direito violado, impondo-se, então, para todos, o respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por essas razões, para casos excepcionais, justificáveis, que fujam do padrão de mera execução frustrada, este juízo tem acolhido a pretensão e determinado a repetição automática. Não é o caso deste processo, portanto. 2. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) ou pessoalmente (incluindo-se o revel, por carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC) e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m), querendo, embargos/impugnação. 4. Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC), expedindo-se alvará para levantamento pelo(a,s) exequente(s) e renovando-se a providência determinada no item sobre pagamento. 5. Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para embargos/impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 6. O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante segurança do juízo, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE). No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 525, § 4º, CPC). 7. Na hipótese de garantia do juízo e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 8. Frustrada(s) essa(s) diligência(s), o(a,s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias (art. 524, inciso VII, CPC), sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 9. INTIME-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito