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0004832-02.2025.8.17.3090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0004832-02.2025.8.17.3090 REQUERENTE: ADEILTON SOUZA DA SILVA REQUERIDO(A): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA PAULISTA, 9 de setembro de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249737578 . PAULISTA, 9 de setembro de 2026. WILDMA CICERA LIRA SARAIVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0004832-02.2025.8.17.3090 REQUERENTE: ADEILTON SOUZA DA SILVA REQUERIDO(A): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA interposta por ADEILTON SOUZA DA SILVA em face de ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ambos devidamente qualificados, distribuída por dependência ao processo de Recuperação Judicial n.º 0000742-29.2017.8.17.3090. Em sua peça exordial (ID 199369377), o habilitante sustenta ser credor da empresa recuperanda da quantia de R$ 19.177,68, oriunda de título executivo judicial constituído perante a 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000748-42.2015.5.06.0122. Instruiu o pedido com a sentença homologatória de cálculos e a planilha de atualização da Justiça Especializada (ID 199372538). A recuperanda, devidamente intimada (ID 219833639), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A Administradora Judicial apresentou parecer técnico (ID 245790218), opinando pela parcial procedência do pedido. Pontuou que o valor a ser habilitado deve se restringir ao crédito líquido do trabalhador, excluindo-se as parcelas de natureza tributária (INSS e FGTS) e custas processuais, as quais não se submetem ao regime da Lei n.º 11.101/2005 por força do art. 187 do Código Tributário Nacional. Assim, quantificou o crédito passível de habilitação em R$ 15.511,80, a ser classificado como trabalhista (Classe I). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria eminentemente de direito e estando o quadro fático documentalmente provado. A habilitação de crédito retardatária encontra amparo no art. 10 da Lei n.º 11.101/2005. No caso vertente, a existência, a liquidez e a certeza do crédito restaram sobejamente demonstradas pela certidão e planilha de cálculos oriundas da Justiça do Trabalho (ID 199372538), as quais conferem o suporte documental exigido pelo art. 9º, inciso II, do referido diploma legal. Conforme o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, a competência da Justiça Especializada exaure-se com a liquidação do crédito, devendo o valor apurado ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial. Outrossim, o crédito em questão possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (ajuizado em 2017), uma vez que o contrato de trabalho perdurou entre 2011 e 2014 (ID 199372534), atraindo a incidência do art. 49 da LREF. Assiste razão à Administradora Judicial quanto à limitação do montante. O valor global apurado na esfera trabalhista (R$ 19.177,68) engloba custas processuais e contribuições previdenciárias (cotas segurado e empresa). Todavia, nos termos do art. 187 do CTN e do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, os créditos de natureza fiscal não se sujeitam à recuperação judicial. Dessa forma, a habilitação deve cingir-se ao valor líquido devido ao trabalhador (principal corrigido e juros de mora), que perfaz o montante de R$ 15.511,80, conforme detalhado na planilha ID 199372538 (Ref. ID 0809e18 do sistema PJe-JT). Quanto à natureza, trata-se de crédito tipicamente trabalhista, devendo ser enquadrado na Classe I (Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho), nos termos do art. 41, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Administradora Judicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para determinar a inclusão do crédito de ADEILTON SOUZA DA SILVA no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA., pelo valor de R$ 15.511,80 (quinze mil, quinhentos e onze reais e oitenta centavos), na categoria de Crédito Trabalhista (Classe I). Custas processuais pelo habilitante, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro com base na declaração de ID 199369381. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da recuperanda. Transitada em julgado esta sentença, deve o autor/credor proceder com o registro no Quadro Geral de Credores nos autos da Recuperação Judicial n.º 0000742-29.2017.8.17.3090. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTA, 7 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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