Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0004831-87.2020.8.16.0190 Processo: 0004831-87.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.517,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos. Nos embargos à execução fiscal nº 0012560-96.2022.8.16.0190, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte executada para reduzir a multa administrativa para R$ 10.000,00 e estabelecer os critérios de atualização do débito. Conforme definido no acórdão, sobre o valor da multa deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a penalidade foi originalmente aplicada até 08/12/2021, bem como juros de mora, desde o vencimento do título até 08/12/2021, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. No mov. 42.1, a parte exequente apresentou cálculo do débito e requereu a expedição de alvará no valor de R$ 16.846,94. Todavia, verifica-se que o cálculo do mov. 42.2 adotou a data de 17/10/2015 como termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora. Referida data corresponde ao vencimento originalmente indicado na CDA, cuja incorreção já havia sido reconhecida na sentença proferida nos embargos à execução, que determinou a observância do vencimento a partir de 04/11/2015. Além disso, o cálculo do mov. 42.2 utilizou juros simples de 0,05% ao mês, sem demonstrar correspondência com o índice de remuneração da caderneta de poupança determinado pelo acórdão. Por sua vez, o cálculo do mov. 42.3 fez incidir a taxa SELIC desde 08/12/2021, embora o título judicial tenha determinado sua aplicação exclusiva a partir de 09/12/2021, havendo aparente sobreposição com os encargos calculados até 08/12/2021. Assim, embora a Fazenda Pública tenha observado a redução do valor principal da multa para R$ 10.000,00, os cálculos apresentados não cumprem integralmente os critérios estabelecidos no acórdão. A inclusão dos honorários fixados na execução fiscal não configura, isoladamente, irregularidade, uma vez que o acórdão proferido nos embargos de declaração reconheceu a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução e a possibilidade de fixação de honorários em ambas as ações, observado o limite global de 20%. Diante disso, deixo de homologar, por ora, o cálculo apresentado nos movs. 42.2 e 42.3 e indefiro o pedido de expedição de alvará formulado no mov. 42.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando: a) o valor principal da multa fixado em R$ 10.000,00; b) a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da aplicação originária da penalidade até 08/12/2021; c) os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o vencimento do título, observado o vencimento reconhecido no julgamento dos embargos, até 08/12/2021; d) a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a data do depósito judicial realizado no mov. 34; e) a incidência dos honorários advocatícios fixados na decisão inicial da execução fiscal sobre o débito corretamente apurado. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. Acolho o requerimento do mov. 44.1 para determinar a integral desconsideração da petição juntada no mov. 43, permanecendo o documento nos autos apenas para preservação do histórico processual. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do valor devido, do levantamento em favor da parte exequente e da restituição de eventual saldo remanescente à parte executada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.