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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004829-82.2025.4.05.8306 AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO ANTONIO TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: ENEIDA DE SENA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95), aplicado subsidiariamente ao caso. II - Fundamentação Trata-se de demanda proposta por Severina Maria da Conceição Antonio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), colimando o restabelecimento de pensão por morte, decorrente do óbito de Arnaldo Dias Xavier Filho, ocorrido em 12/06/2025. A parte autora alega que, apesar de ter contraído matrimônio com o instituidor desde 17/6/2024, ambos já viviam em união estável pública, contínua e duradoura desde 2022. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 163185333), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentando a ausência de início de prova material contemporâneo da união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91. Esclareceu que, administrativamente, foi concedida à autora pensão por morte sob o NB 235.604.458-7, com pagamento limitado ao prazo de 4 meses, com extinção em 12/10/2025, ao fundamento de que o casamento civil entre as partes ocorreu em 17/06/2024, menos de 2 anos antes do óbito, e sem que houvesse comprovação documental de união estável anterior ao matrimônio. A pensão por morte, nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação cumulativa (i) da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, (ii) do falecimento e (iii) da qualidade de dependente do requerente. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido Arnaldo Dias Xavier Filho e o evento morte restam incontroversos, comprovados, respectivamente, pelo extrato do CNIS (id. 134512216) e pela certidão de óbito (id. 134512212), datada de 12/06/2025. A controvérsia remanescente se cinge, exclusivamente, à comprovação da condição de dependente da autora na qualidade de companheira, e, mais especificamente, à duração do benefício, tendo em vista que a via administrativa já reconheceu a existência de vínculo conjugal e concedeu a pensão pelo prazo de 4 meses, sob o NB 235.604.458-7. Com efeito, o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, exige, para óbitos ocorridos a partir de sua vigência, início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, para comprovação de união estável e de dependência econômica, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Como o óbito de que trata este processo ocorreu em 12/06/2025, incide integralmente a exigência legal. Ademais, o art. 77, §2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, estabelece que, para o cônjuge ou companheiro, a duração do pensionamento fica limitada a 4 meses quando o óbito ocorrer sem que tenham sido vertidas 18 contribuições mensais pelo instituidor ou sem que o casamento ou a união estável tenham se iniciado com pelo menos 2 anos de antecedência em relação ao óbito, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas na própria lei, que não se aplicam ao caso concreto. Assim, para que a autora faça jus ao pensionamento por prazo superior ao período mínimo, seria necessário comprovar, por meio de início de prova material idôneo e contemporâneo, que a união estável entre as partes teve início em data anterior a 12/06/2023, ou seja, pelo menos anos antes do óbito, já que o casamento civil somente ocorreu em 17/06/2024, cerca de um ano antes do falecimento. Analisando o conjunto probatório produzido, tenho que a autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental hábil, o início da união estável em momento anterior ao referido marco temporal. As fotografias juntadas (id. 134512215), aparentemente datadas de janeiro e fevereiro de 2023, retratam a autora e o falecido em momentos de convívio social, mas não permitem, por si sós, atestar a existência de coabitação, de comunhão de vida ou de constituição de entidade familiar nas datas indicadas, tampouco fornecem elementos objetivos de contexto que corroborem a alegada relação de união estável pública, contínua e duradoura desde aquele período. Trata-se de prova frágil quando considerada isoladamente, na linha do que já havia sido apontado pelo INSS em sua contestação. Quanto à ficha cadastral do Sistema de Informação da Atenção Básica (id. 176141879), observo que o documento traz, no campo destinado à data do cadastramento, a anotação "ABRIL-2023", relacionando Arnaldo Dias Xavier Filho e Severina Maria da Conceição Antonio como integrantes do mesmo núcleo familiar, residentes no mesmo endereço. Entretanto, chama a atenção o fato de que o campo de observações do próprio documento, no qual consta anotação relativa ao falecimento do paciente ("ATT: PACIENTE ARNALDO FALECEU"), foi datado de 25/06/2026, ou seja, mais de um ano após o óbito do instituidor, ocorrido em 12/06/2025, e já no curso da presente demanda. Essa circunstância, à falta de qualquer outro elemento que ateste a efetiva contemporaneidade do preenchimento do campo "data" à época nele indicada, retira do documento a segurança necessária para que seja considerado, isoladamente, início de prova material apto a demonstrar, de modo inequívoco, a existência de união estável desde abril de 2023. No tocante à prova oral colhida em audiência realizada em 17/06/2026, registro que a autora declarou ter conhecido o falecido em junho de 2022 e ter passado a residir com ele desde novembro do mesmo ano, na Rua Oscar Lira, nº 59, declarando que a convivência perdurou até o óbito e que o acompanhou durante período de internação hospitalar, esclarecendo, ainda, que seus filhos são de relacionamento anterior, não havendo prole comum com o instituidor. A testemunha Eneida de Sena Barbosa, que declarou residir na mesma rua há mais de 20 anos, corroborou que, ao menos desde novembro de 2022, a autora passou a residir com o falecido. Não obstante a coerência e a verossimilhança dos depoimentos colhidos, é certo que a legislação previdenciária, na forma já exposta, exige, de modo expresso e cogente, início de prova material contemporâneo aos fatos para a comprovação de união estável ocorrida a partir da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, não sendo admissível, para esse fim, prova exclusivamente testemunhal, ainda que produzida sob o crivo do contraditório. Dessa forma, por mais favorável que se apresente o relato produzido em audiência, ele não é suficiente, por si só, para suprir a ausência de documento contemporâneo que evidencie, de forma objetiva, o início da união estável em momento anterior a 12/06/2023. Assim, à luz do conjunto probatório disponível nos autos, não há como reconhecer que a união estável entre a autora e o falecido tenha se iniciado com a antecedência mínima de 2 anos exigida pelo art. 77, §2º, V, "c", da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste fundamento para a extensão do benefício além do prazo de 4 meses já reconhecido e pago administrativamente sob o NB 235.604.458-7. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal