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0004829-23.2010.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0004829-23.2010.8.16.0173 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): ABDO HELLU NETTO representado(a) por Marcele Hellu, MARCELO HELLU Adélia Astun Hellú JAMIL JORGE HELLU JOAO JORGE HELLU JUANA BEATRIZ ARZA DE HELLU SUMAYA HELLU EL KADRI NAKAYAMA SURAYA HELLU EL KADRI Requerido(s): ESPÓLIO DE JAMIL HELLU 1. O Inventariante Dativo informou que o imóvel anteriormente invadido foi desocupado e requereu autorização para demolição das edificações, limpeza e cercamento do terreno, juntando registros fotográficos (movs. 1157.1-28). A perita apresentou proposta de honorários de R$ 20.000,00 e aceitou o recebimento ao final do processo (mov. 1155.1). O Inventariante impugnou o valor (mov. 1161.1). As herdeiras requereram que a demolição seja precedida de avaliação técnica, além da complementação do objeto da perícia (mov. 1163.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Diante da informação de que o imóvel foi desocupado (mov. 1157.1), fica PREJUDICADO o pedido de expedição do mandado de identificação determinada no item 1 do mov. 1147.1. De todo modo, eventual medida possessória deverá ser promovida pelo inventariante em autos próprios, conforme já consignado naquela decisão. 3. Quanto à demolição, os registros fotográficos demonstram deterioração das edificações, mas não permitem aferir o grau de comprometimento estrutural, a possibilidade de recuperação ou a relação entre os custos de reforma e demolição. O pedido do mov. 1157.1 não foi acompanhado de laudo técnico específico sobre essas questões. Além disso, já foi nomeada perita para vistoria dos imóveis (mov. 1140.1), tendo a profissional informado que o trabalho compreenderá inspeção física e registro das condições constatadas (mov. 1155.1). Assim, indefiro o pedido de demolição formulado no mov. 1157.1. 4. Intime-se a perita para, em 15 (quinze) dias, informar se possui qualificação técnica para, além da avaliação mercadológica, examinar o estado estrutural da residência objeto do mov. 1157.1, indicando as patologias existentes, eventual risco estrutural e possibilidade de recuperação. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários adequada ao objeto da perícia, considerando a impugnação do mov. 1161.1. 5. Intime-se o Inventariante Dativo para, no mesmo prazo, esclarecer a identificação do imóvel objeto do pedido de demolição, diante da divergência entre o endereço indicado no mov. 1157.1 e aquele constante do mov. 1131.1, bem como informar as medidas adotadas para sua guarda e conservação. 6. Após, intimem-se os herdeiros para manifestação, em 15 (quinze) dias. 7. Na sequência, vista ao Ministério Público. 8. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3

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