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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 0004828-96.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1003808-05.2014.8.26.0099) (processo principal 1003808-05.2014.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Servidão - Celso Bazeio - - José Soares Pezeta - - Alex Pereira de Almeida - COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - Vistos. Fls. 350/361: ciente da anulação da sentença. Retire-se a tarja indicativa. Nesta data, minutei no cumprimento de sentença de n. 0001937-68.2025.8.26.0099, iniciado pelos expropriados Agenor Rodrigues de Souza e Ermelinda Tereza Brandi de Souza, determinando que a apuração da proporção do crédito seja unificada nos presentes autos, o que facilitará a cooperação entre as partes e evitará a prolação de decisões contraditórias. Por ora, deverão os exequentes providenciar o necessário ao cumprimento do artigo 34 do Decreto-lei 3365/41, apresentando a certidão de matrícula atualizada e as certidões negativas de débitos incidentes sobre o imóvel expropriado (providência que também foi determinada aos exequentes Agenor e Ermelinda, no outro cumprimento de sentença e poderá ser cumprido conjuntamente por todos os expropriados). Intime-se. - ADV: DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 346439/SP), MARCO ANTONIO DE LUNA (OAB 410095/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 101605/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 101605/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 101605/SP)
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