2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004828-84.2012.8.05.0137 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) EXECUTADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS, fundada em Nota de Crédito Rural, operação nº 01/9800254301-002, contratada em 01/09/1998, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE. Analisando a marcha processual, não se verifica, neste momento, a ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, tratando-se de Nota de Crédito Rural, incide o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A execução esteve submetida a sucessivos regimes legais de suspensão próprios do crédito rural, tendo o prazo prescricional permanecido suspenso, por último, até 30/12/2019, nos termos da Lei nº 13.340/2016, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018. Considerada, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o prazo trienal, em tese, somente se encerraria em 21/05/2023. Ocorre que o Exequente, em 07/02/2020 (ID 313823940), requereu expressamente o prosseguimento do feito e a citação do Executado. Na sequência, em 29/04/2020 (ID 313823951), foi proferido despacho determinando a citação para pagamento, seguido de penhora e avaliação em caso de inadimplemento. Não obstante, o mandado somente veio a ser expedido em 04/03/2022 (ID 313824424). Posteriormente, diante da ausência de certificação de seu cumprimento, este Juízo, em 29/05/2023 (ID 390241601), determinou a verificação e, se necessário, renovação do expediente. Expedido novo mandado em 22/08/2023 (ID 406241874), a diligência resultou na efetiva citação do Executado em 20/11/2023, conforme certidão de ID 421202194. Desse modo, embora o mero peticionamento não seja, isoladamente, apto a interromper a prescrição intercorrente, a posterior efetivação da providência requerida configura ato útil, com eficácia interruptiva retroativa ao requerimento que a ensejou, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568 - REsp nº 1.340.553/RS. Ademais, o intervalo transcorrido entre a determinação da citação e seu efetivo cumprimento não pode ser imputado ao Exequente, pois decorreu da própria tramitação do feito, incidindo, ainda, a orientação contida na Súmula nº 106 do STJ. Afasto, portanto, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente. Conforme certidão de ID 437903139, transcorreu o prazo posterior à citação sem manifestação do Executado, inexistindo notícia de pagamento ou de constrição patrimonial. Diante disso, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito e requerer as medidas executivas que entender pertinentes à satisfação do crédito, inclusive indicando bens passíveis de constrição ou postulando, se for o caso, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Havendo requerimento de diligência sujeita ao recolhimento de despesas, deverá o Exequente comprovar o respectivo pagamento, salvo hipótese de isenção legal. Após, voltem conclusos para apreciação das medidas requeridas. Intime-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATOS DE MATTOS Juiz de Direito