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0004828-68.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 0004828-68.2026.8.26.0506 (processo principal 1039363-74.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - José Wanderley Scolari Junior - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00048286820268260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 0004828-68.2026.8.26.0506 (processo principal 1039363-74.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - José Wanderley Scolari Junior - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta a inexistência de título executivo judicial. Decido. A insurgência não comporta acolhimento. Verifica-se que o cumprimento de sentença está fundado em título judicial hígido, válido e dotado de eficácia executiva, não havendo qualquer elemento que comprometa sua existência, validade ou exigibilidade. Além disso, o processo de conhecimento tramitou em meio eletrônico, circunstância que assegurou à parte executada amplo e irrestrito acesso aos autos digitais. Assim, não procede a alegação de desconhecimento ou impossibilidade de consulta às peças processuais que deram origem ao título exequendo, especialmente porque a disponibilização eletrônica dos autos garante plena publicidade às partes e respectivos procuradores. Ora, em se tratando de processo que tramitou integralmente de maneira eletrônica, é despicienda a juntada do título judicial nesta sede integralmente. Nestes termos, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do SPPREV ao cumprimento de sentença, mas desconsiderou a alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que as provas da reimplantação do benefício previdenciário foram juntadas aos autos principais e não ao cumprimento de sentença. Insurgência da executada. Cabimento. Tratando-se o feito principal de autos eletrônicos, não há exigência legal de juntada de peças processuais no cumprimento de sentença. Sincretismo entre as atividades cognitivas e executivas, sendo inerente à sistemática processual o direito a instauração do competente cumprimento de sentença. Documentos acessíveis ao magistrado, sem nenhum impedimento. Inteligência do art. 522, parágrafo único, do CPC e arts. 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Impossibilidade de apreciação de mérito, sob pena de supressão de instância. Reforma da decisão agravada, com determinação para que o Juízo de origem analise a questão controvertida, considerando os documentos juntados aos autos principais. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007234-74.2026.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026) No mais, observa-se que o presente cumprimento foi instruído com cópia da sentença, sendo certo que o recurso apresentado ao E. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo foi desprovido (fls. 337/342), em nada alterando o título judicial formado em Primeira Instância. Desse modo, inexistindo qualquer vício apto a afastar a força executiva da decisão judicial transitada em julgado, resta configurado título executivo judicial válido, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)

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