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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004828-10.2020.8.16.0069 Processo: 0004828-10.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Gilian Sampaio THALIA ROMERA DE SOUZA Vistos. 1. Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por Gilian Sampaio (mov. 398), consistente em aparelho celular Samsung, modelo SM-G532MT, e da quantia apreendida nos autos, ao qual sobreveio manifestação de Thalia Romera de Souza (mov. 399), postulando a restituição do numerário em partes iguais. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da restituição do aparelho celular e da quantia de R$ 684,00 a Gilian Sampaio, bem como pela remessa das partes às vias ordinárias quanto ao montante de R$ 300,00, diante da controvérsia acerca de sua titularidade (mov. 402). Decido. 2. Assiste razão ao Ministério Público. Conforme se extrai do auto de apreensão e do boletim de ocorrência acostados aos autos, a quantia de R$ 684,00 foi localizada no bolso de Gilian Sampaio, circunstância suficiente para evidenciar sua posse direta sobre o numerário, inexistindo elementos que infirmem a sua titularidade. De igual modo, não há controvérsia quanto à propriedade do aparelho celular Samsung, modelo SM-G532MT, cuja restituição foi requerida por Gilian e não impugnada pela corré. Por outro lado, em relação à quantia de R$ 300,00, verifica-se efetiva controvérsia acerca de sua propriedade. O valor foi apreendido no interior do veículo ocupado por ambos os requerentes, sendo que cada um deles reivindica, total ou parcialmente, a respectiva quantia. Inexistem nos autos elementos suficientes para definição segura da titularidade do numerário, sendo necessária dilação probatória incompatível com o incidente de restituição, razão pela qual incide o disposto no art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e: a) DEFIRO a restituição em favor de Gilian Sampaio do aparelho celular Samsung, modelo SM-G532MT, bem como da quantia de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), observadas as cautelas de praxe e eventual atualização monetária cabível, mediante termo nos autos. Intime-se. b) Quanto à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), preliminarmente ao cumprimento do contido no art. 120, § 4º, do CPP, intimem-se as partes para que se manifestem de forma amigável a respeito da titularidade do valor. Não havendo concordância, as partes serão remetidas ao juízo competente para discussão da questão. 3. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto