2026-09-16 · STJ
EAREsp 2331515/PR (2023/0093047-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE:LBX S/A OUTRO NOME:LBX CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS:FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(S) - SP086352 ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655 JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740 GABRIELA CAMILLO - PR064933 ERIKA REGINA ARAUJO ALBUQUERQUE CALHEIROS - DF028600 ELZEANE DA ROCHA - SP333935 ANA CLARA VIEIRA GONÇALVES - PR103431 EMBARGADO:ARCA - COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR065691 EMBARGADO:MUNICÍPIO DE MARINGÁ ADVOGADO:GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LBX S.A. em face do v. acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida (fls. 1.669-1.673): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §§ 1º, I, E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado juridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma, nos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC ("Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário"). 2. Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual indenização devida ao expropriado. 3. A aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente julgado sob a égide do CPC de 2015, autoriza a atuação isolada do relator, nos termos da Súmula 568 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.515/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) O embargante indica, como acórdãos paradigmas, os seguintes precedentes, a seguir ementados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE DE BEM PELO SÓCIO, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDUTA FRUSTRANDO A ATUAÇÃO/DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM CIÊNCIA DA ADQUIRENTE. FUNDAMENTADA CONVICÇÃO MANIFESTADA PELA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO. AFETAÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO E DOS INTERESSES DO ARREMATANTE, QUE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. 1. É incontroverso, e consonante com o apurado pela Corte local, que: a) desde a inicial da ação de cobrança, a autora alertou ao juízo que a empresa requerida não possuía bem registrado em seu nome, requerendo, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela para desconstituir a personalidade jurídica da sociedade empresária demandada e bloquear o imóvel rural de propriedade do sócio; b) a petição inicial se fez acompanhar de declaração emitida por pessoa da região noticiando ter tomado conhecimento por meio de corretores de imóveis que o sócio tentava alienar a Fazenda arrematada; c) a autora ajuizou, em 13/07/2011, a ação de protesto contra alienação de bens, no bojo da qual foi reiterado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora; d) em vista do indeferimento, pelo Juízo de primeira instância, do pedido formulado na ação de protesto, houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido acolhido o pedido, em 30/08/2011, determinando a averbação no registro do imóvel; e) o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças de bem de valor vultoso não foi lavrado por escritura pública, e não consta qualquer reconhecimento de firma ou autenticação, no aludido instrumento, que comprove que ele foi celebrado antes da citação ou que é preexistente à data da citação da empresa requerida na ação de cobrança. 2. Por um lado, como são os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis - que respondem pelo inadimplemento da obrigação, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado que frustre a atuação/dignidade da Justiça. Por outro lado, o caso tem peculiaridades relevantes, pois: I) a alienação ocorreu quando o sócio - na pessoa de quem a ré foi citada - já tinha tomado conhecimento da ação de cobrança, com causa de pedir e pedido requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto imediato do bem alienado; II) segundo apurado, o sócio também teve ciência da ação de protesto aludindo a desconsideração da personalidade jurídica e necessidade de protesto a envolver o bem imóvel alienado para satisfação do crédito perseguido na ação de cobrança; III) estão presentes pressupostos objetivos necessários à caracterização desse tipo de fraude, que é correr contra o devedor demanda e o ato praticado frustrar a atuação da justiça. 3. A Corte local aponta que são "inúmeros os fatos ocorridos isoladamente que, quando analisados em conjunto, demonstram a ocorrência da fraude à execução, conforme posteriormente reconhecido pelo Magistrado a quo já na fase de cumprimento de sentença", assim como demonstra a fundamentada convicção, à luz dos elementos contidos nos autos e desencadeamento dos fatos, da ciência da adquirente da fraude. Incidência da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial. 4. Como segundo fundamento autônomo, no recurso especial é reconhecido que já ocorreu a hasta pública do imóvel penhorado. Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o artigo 694, caput, do CPC/1973 estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. No mesmo diapasão, na vigência do CPC/2015, o art. 903 do CPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (anulatória) de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.763.376/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 16/11/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Caso em que o recorrente, após ser condenado por ato de improbidade e ter parte de seu patrimônio levado a hasta pública, pretende, em recurso especial que se originou na fase de execução de sentença, ver desconstituídas as arrematações, com o retorno dos bens imóveis a seu patrimônio, uma vez que, em ação rescisória, foi rescindindo o acórdão que o condenou por ato ímprobo. Para tanto, defende a nulidade das arrematações. 2. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que se deveria prestigiar a segurança jurídica, em razão da confiança que terceiros de boa-fé depositam no instituto da alienação judicial dos bens disponibilizados em hasta pública; e que eventual prejuízo que o recorrente entende ter havido deveria ser perseguido em ação própria. Os fundamentos utilizados pelo TRF4 prejudicam as teses de nulidade que o recorrente defende, porquanto, com apoio em tais fundamentos, não seria possível o retorno dos imóveis a seu patrimônio. 3. Nessa linha, não se verifica violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo embargante, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao statu quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.407.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.) Nos embargos interpostos, o embargante sustenta, em síntese, que há divergência interna quanto aos efeitos da procedência de ação autônoma de invalidação da arrematação já perfeita e irretratável. Afirma que o acórdão recorrido da Primeira Turma admite a nulidade da arrematação com retorno das partes ao estado anterior, enquanto a Quarta Turma prestigia a irretratabilidade, preserva o ato e direciona a solução para perdas e danos. Aponta também entendimento da Segunda Turma que, por razões de segurança jurídica e boa-fé do arrematante, impede o desfazimento da arrematação e afasta a possibilidade de retorno do imóvel ao patrimônio do expropriado. Sustenta, ainda, que o caso concreto não revela preço vil, conforme ratificação de avaliação juntada, e requer a uniformização para reconhecer a impossibilidade de anulação da arrematação com eventual indenização ao expropriado (fls. 1712-1794). Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para que seja uniformizada a jurisprudência interna desta Corte Superior. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. Esclareça-se. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. No caso concreto, não se verifica a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, no que diz respeito à controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da invalidação de arrematação judicial, especialmente quanto à possibilidade de desconstituição do ato perfeito, acabado e irretratável e ao retorno das partes ao status quo ante. Com efeito, o acórdão embargado examinou situação específica em que, à luz do art. 903, §§ 1º, I, e 4º, do CPC, concluiu ser admissível a invalidação da arrematação por meio de ação autônoma, reconhecendo que a presença de vícios no ato pode ensejar sua desconstituição, com os consectários correlatos, inclusive a recomposição da situação anterior, sem prejuízo de eventual indenização. Diversamente, os acórdãos paradigmas cuidaram de hipóteses substancialmente distintas, nas quais, consideradas as particularidades de cada caso — notadamente a proteção à segurança jurídica e à boa-fé do arrematante —, assentou-se a impossibilidade de desfazimento da arrematação já aperfeiçoada, reputada perfeita, acabada e irretratável, admitindo-se tão somente a reparação por perdas e danos, ante a inviabilidade de retorno dos bens ao patrimônio do expropriado. Em tais precedentes, portanto, a conclusão pela preservação da arrematação partiu justamente da constatação de circunstâncias fáticas que impediam a recomposição do estado anterior, premissa que o acórdão embargado, no caso dos autos, não adotou, ao reconhecer que os vícios alegados autorizariam a própria invalidação do ato expropriatório. Assim, o fato de os paradigmas haverem prestigiado a irretratabilidade da arrematação em contextos marcados pela impossibilidade de retorno ao status quo ante não configura dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento dos embargos, mas apenas evidencia a ausência de identidade fática entre os julgados confrontados. Com efeito, se no acórdão embargado a premissa decisória foi a de que os vícios do ato autorizam sua desconstituição, não há como equipará-lo a precedentes fundados na premissa oposta, isto é, a de que a estabilidade do ato e a proteção do terceiro de boa-fé obstam sua invalidação, o que inviabiliza a demonstração da divergência nos termos exigidos para os embargos de divergência. E, de fato, a posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. Assim, os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Turma; o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. 2. Se a ação anulatória só tem cabimento após expedida a carta de arrematação, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura desse tipo de demanda deve ser a data de expedição da carta. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de 28/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade, sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio de ação anulatória. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.824.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Da mesma forma, ainda na vigência do CPC de 1973, as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior entendiam que a desconstituição da arrematação não poderia ser examinada nos autos do processo de execução quando já houve a expedição da respectiva carta, conforme ementa dos julgados: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS POSTERIORES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A arrematação pode ser desconstituída, ainda que já tenha sido considerada perfeita, acabada e irretratável, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 694 do CPC. 2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução. 3. Há exceção a essa orientação. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC. 4. A carta de arrematação transcrita no registro de imóvel confere presunção juris tantum de propriedade em nome daquele a quem se transcreve o imóvel arrematado. 5. No caso dos autos, considerando que houve expedição da carta de arrematação, registro do imóvel adquirido, bem como sua posterior transferência a terceiro, é necessário que o pedido de desconstituição da arrematação seja efetuado em ação própria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 577.363/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 27/3/2006, p. 159.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? ARREMATAÇÃO ? DESCONSTITUIÇÃO ? AÇÃO ANULATÓRIA ? ART. 486 DO CPC. 1. A pretensão de desconstituição da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de execução quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário, mas em ação autônoma, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 755.155/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/8/2007, DJ de 23/8/2007, p. 245.) Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO