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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Processo 0004826-48.2026.8.26.0361 (processo principal 1012886-61.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - A.S.P. - - N.C.P.M. - K.C.A.L. - Vistos. Com efeito, o art. 916 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento do débito no âmbito dos embargos à execução, não sendo aplicável ao cumprimento de sentença, conforme dispõe expressamente o § 7º do referido dispositivo legal. Dessa forma, inviável o deferimento da pretensão do executado. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado às fls. 56, com fundamento no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. DEFIRO o levantamento do valor incontroverso depositado às fls. 57/59 em favor dos exequentes. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO FIORINI ARIVETTI (OAB 340196/SP), JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP), STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO FIORINI ARIVETTI (OAB 340196/SP)
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