PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP
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: 83.256-716 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0004824-25.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AUREA DO NASCIMENTO OSLICKI Réu(s): MARLI GELINSKI CLAZER DECISÃO 1. Preliminarmente, quanto ao requerimento de justiça gratuita, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, certidão do DETRAN a fim de avaliar se possui veículos automotores em seus nomes, certidão dos registros de imóveis de Pontal do Paraná, Matinhos e Paranaguá, bem como qualquer outro documento apto a comprovar a atual situação financeira. 1.1. Se integrar pessoa jurídica, deverá juntar certidão da respetiva Junta Comercial, e as três últimas declarações de imposto de renda da(s) empresa(s) que fizer parte. 1.2. Faculto ainda à autora substituir a juntada de certidão da Junta Comercial, por extrato de pesquisa no Portal Redesim do Governo Federal, mediante acesso da conta gov.br de titularidade da autora, em “Consultas Pessoa Jurídica”, devendo selecionar para a busca todas as unidades da Federação e como tipo de integrante selecionar “todos”. 1.3. Outrossim, em sendo a parte autora pensionista, deve anexar aos autos comprovantes do benefício previdenciário percebido, se autônoma, deverá juntar comprovantes da atividade desenvolvida. 1.4. Alerto a parte de que a prestação de informações falsas ou a omissão dolosa de alguma relevante caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 20% do valor corrigido da causa. 2. Ademais, eventual concessão da gratuidade não dispensa a parte autora do dever de instruir adequadamente a petição inicial. Na ação de usucapião, a planta e o memorial descritivo são necessários à precisa individualização do imóvel objeto da pretensão, permitindo a identificação de sua localização, área, limites e confrontações e, consequentemente, o adequado estabelecimento do contraditório. Não se confundem, portanto, os documentos técnicos necessários à individualização do imóvel com a prova pericial judicial, destinada à apuração de questão técnica controvertida no curso do processo. Assim, não há fundamento, neste momento, para nomeação de perito judicial exclusivamente com a finalidade de elaborar planta e memorial descritivo que devem instruir a demanda, razão pela qual o pedido formulado no mov. 20.1 deve ser indeferido. 3. Quanto à matrícula atualizada e às demais certidões, a gratuidade da justiça abrange os atos previstos no art. 98, § 1º, do CPC, inclusive, nas hipóteses legais, os emolumentos devidos a notários ou registradores. Todavia, a concessão do benefício não transfere ao Juízo, de forma automática, o ônus de obtenção dos documentos necessários à instrução da demanda. Desse modo, considerando que ainda não houve decisão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, postergo a apreciação do pedido. 4. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o valor atribuído à causa, seja por meio do cadastro do IPTU atualizado contendo o valor venal do imóvel ou por avaliação imobiliária (art. 292, § 3° do CPC). 5. Por fim, deverá a parte autora indicar a qualificação completa dos confinantes e cônjuges ou companheiros(as) (nome, estado civil, regime de bens e endereço para citação); ou comprovar, mediante documento hábil, que os confinantes são solteiros, viúvos, divorciados ou casados sob o regime de separação absoluta de bens, hipótese que dispensa a citação do cônjuge (art. 73, §1º, I, in fine, do CPC). Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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