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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0004820-74.2024.8.17.3590 AUTOR(A): FERNANDO JOSE MENDES VERCOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO FERNANDO JOSÉ MENDES VERÇOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais contra o BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público em 30/06/1978 e é titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número de inscrição 1.010.398.473-6. Afirmou que, ao efetuar o saque de seu saldo em 16/09/2010 em virtude de sua aposentadoria, foi surpreendido com o montante de R$ 3.052,00 (três mil e cinquenta e dois reais), quantia que considerou ínfima para mais de 30 anos de trabalho. Sustentou que a instituição bancária praticou desfalques, saques indevidos e deixou de aplicar os índices oficiais e expurgos inflacionários devidos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento das diferenças de saldo e rendimentos da conta PASEP no valor de R$ 383.279,02 (trezentos e oitenta e três mil duzentos e setenta e nove reais e dois centavos), além dos honorários advocatícios e despesas processuais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade judiciária, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação da parte demandada para contestar, bem como a intimação das partes para especificação de provas após a resposta. Regularmente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação. Em sede preliminar, defendeu a tempestividade da resposta, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, impugnou o valor atribuído à causa, alegou a invalidade do laudo contábil unilateral, suscitou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil com a incompetência absoluta da Justiça Estadual para remessa dos autos à Justiça Federal por interesse da União, e aduziu ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação da prescrição decenal. No mérito, alegou a regularidade da correção monetária segundo as normas do Fundo PIS-PASEP, a inexistência de desfalques, a legitimidade dos repasses anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento via convênio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e creditados em conta corrente, a legalidade da conversão da moeda no Plano Real, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de danos indenizáveis e pugnou pela realização de perícia técnica contábil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos e as preliminares da defesa e a prejudicial de prescrição. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, a instituição bancária requerida formulou petição requerendo a realização de perícia contábil e noticiou a afetação de recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pleiteando o sobrestamento do feito. A parte autora não formulou novo requerimento probatório no prazo concedido. Proferiu-se decisão determinando a suspensão do processo com base na afetação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira demandada apresentou petição apontando a ocorrência da prescrição decenal com esteio no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Proferiu-se despacho intimando as partes sobre as teses firmadas nos Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça e abrindo prazo para requisições de provas. A instituição financeira demandada peticionou reiterando a ocorrência da prescrição com base no Tema 1387 do STJ e, alternativamente, postulando perícia técnica contábil e apresentação de contracheques pelo autor à luz do Tema 1300 do STJ. A parte demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, pois a matéria e exclusivamente de direito (art. 355, I, Código de Processo Civil). Quanto à postura processual, a instituição bancária requerida solicitou o reconhecimento da prejudicial de prescrição e requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto a parte promovente não especificou outras provas após ser expressamente intimada. Quanto ao requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, indefiro a sua realização por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. Os extratos e microfichas acostados ao processo mostram-se plenamente suficientes para a elucidação dos fatos e a aplicação do direito material, em especial para a análise das preliminares e da prejudicial de mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o cabimento do julgamento direto nestas hipóteses na Súmula nº 44 do TJPE: “O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz”. Da mesma forma, não houve pedido de produção de prova oral em audiência nem necessidade de expedição de ofícios, revelando-se o acervo documental constante dos autos inteiramente suficiente para o julgamento seguro do processo. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela instituição demandada, o pleito não prospera. A hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e o réu não trouxe provas concretas para desconstituir a declaração firmada. Rejeito a impugnação. Quanto à impugnação ao valor da causa, o montante indicado na petição inicial corresponde com exatidão ao proveito econômico almejado pelo demandante (art. 292, I e VI, do CPC), calculado segundo sua memória de cálculo, razão pela qual rejeito a preliminar. O réu também arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a União Federal é a única responsável pela gestão e estipulação dos critérios de remuneração e atualização das contas do PASEP. Essa preliminar deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação por meio de tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição arguida pela instituição financeira requerida. Conforme orientação emanada do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória decorrente de falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal insculpido no art. 205 do Código Civil. No tocante ao termo inicial da contagem do lapso prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixou a tese vinculante que orienta a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE O precedente vinculante estabelece de modo objetivo que o levantamento integral do saldo credor dá início à fluência do decênio prescricional. Naquele instante, o participante do programa toma ciência inconteste do montante disponibilizado pela instituição financeira e do encerramento do contrato de administração da conta individualizada. A aplicação do precedente vinculante do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça exige a verificação dos seguintes dados no processo sob exame: a) Data de ajuizamento da ação: 25/07/2024; b) Ocorrência de saque integral da conta: Sim. O extrato da conta do PASEP comprova expressamente que, em 16/09/2010, foi efetuado o saque total do saldo restante sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:0233", no valor de R$ 3.052,00 (três mil e cinquenta e dois reais), o que zerou o saldo da conta individual); c) Data do saque integral: 16 de setembro de 2010. Com a efetivação do levantamento total dos valores em 16/09/2010, o participante tomou conhecimento inconteste do montante disponibilizado pela instituição financeira mantenedora, inaugurando o curso do prazo prescricional decenal. O termo final para o exercício da pretensão reparatória consumou-se em 16/09/2020. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 25/07/2024, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição decenal sobre a integralidade das pretensões de reparação por danos materiais e morais deduzidas em juízo. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 205 do Código Civil e Tema 1.387/STJ. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, SS 2o, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, SS 3o, do CPC). P.I. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito