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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004820-60.2017.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: FL LOGISTICA BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069)
ADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651)
ADVOGADO(A): RODRIGO TRIMONT (OAB SP231409)
EXECUTADO: WILSON ZAPPONE GOMES DA SILVA EVENTOS & CIA LTDA
ADVOGADO(A): MÁRIO CASIMIRO DOS SANTOS (OAB SP072069)
INTERESSADO: HELIOS ZAPONI GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): MÁRIO CASIMIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: LICINA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): MÁRIO CASIMIRO DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI
Vistos.
1. Determino o levantamento da penhora do percentual de 10% do imóvel matriculado sob o nº53,153 no 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (termo de penhora no evento 113, DOC120).
Providencie a Serventia a averbação/o registro do levantamento da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Cabe à a parte exequente a comprovação do levantamento da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel.
2. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 13.912 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha, para a garantia da dívida no valor de R$1.105.082,44, atualizada até agosto de 2026. (evento 423, DOC431).
3. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 10.970, no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, para a garantia da dívida no valor de R$1.105.082,44, atualizada até agosto de 2026. (evento 423, DOC430).
4. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.371, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, para a garantia da dívida no valor de R$1.105.082,44, atualizada até agosto de 2026. (evento 423, DOC428 e evento 423, DOC429).
5. Serve a presente como termos de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.
Providencie a Serventia a averbação/o registro das penhoras, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento dos boletos.
Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro das penhoras nas matrículas dos imóveis, observado que os bens não serão praceados enquanto não cumprida essa determinação.
Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”.
3. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por edital, caso tenha havido citação por edital nesta execução. Caso tenha sido citado pessoalmente e não constituído procurador, prescindível a intimação da penhora.
As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil.
Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
4. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º).
Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC).
5. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015).
Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado dos imóveis, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
6. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados.
No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema e desde já manter o processo em arquivo provisório.
Caso já tenha havido suspensão, mas se mantenha o exequente silente, por mais de 15 dias, arquive-se perante o arquivo provisório, bastando o peticionamento para que o processo retome seu andamento.
Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC).
Intimem-se.