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0004820-35.2025.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004820-35.2025.4.05.8108 RECORRENTE: IRACI PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL RECONHECE O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, MAS EM DATA POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII, QUE OCORREU NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004820-35.2025.4.05.8108 RECORRENTE: IRACI PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004820-35.2025.4.05.8108 RECORRENTE: IRACI PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência, fixando a Data do Início do Benefício - DIB na data da citação. Sustenta em seu recurso que o benefício deveria ter sido fixado na Data de Entrada do Requerimento - DER, pois já comprovado o impedimento naquela data. Pois bem! No caso sub examinem, eis os trechos pertinentes da decisão guerreada: No caso dos autos, no laudo pericial constante do ID 84446459 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) é portador(a) de "transtornos ansiosos, transtorno de luto prolongado, transtornos de adaptação e transtorno depressivo recorrente". Concluiu o auxiliar do juízo que a patologia causa impedimento de longo prazo ao(à) requerente, com data de início em 22/11/2024, podendo realizar diversas ocupações, "mas há redução da capacidade laboral". Portanto, não há possibilidade das alterações nas referidas estruturas corporais serem superadas em menos de 2 (dois) anos. (...) No caso dos autos, sendo a DII (22/11/2024) posterior à DER (15/07/2024 - ID 73749366) e anterior à propositura da ação (04/06/2025), a DIB deve ser fixada na data da citação, ou seja, em 17/06/2025. De fato, o requerimento administrativo é datado de 15/07/2024, mas o perito disse que o início do impedimento datava de 22/11/2024, considerando o agravamento das patologias, verbis: Trata-se de um caso em que a parte periciada apresenta quadro clínico decorrente da associação de transtornos ansiosos, transtorno de luto prolongado, transtornos de adaptação e transtorno depressivo recorrente, condição de natureza crônica e impacto funcional moderado. Essas patologias, quando somadas, produzem manifestações emocionais e cognitivas de difícil controle, como crises de ansiedade, tristeza persistente, instabilidade do humor e somatizações. Neste caso concreto, observam-se sintomas como baixa autodeterminação, hipotimia, somatizações e crises nervosas, os quais comprometem de forma prolongada a estabilidade emocional e a participação plena em atividades sociais e funcionais. A condição descrita evolui de forma lenta e com resposta parcial ao tratamento instituído, mesmo com o acesso aos recursos disponíveis no Sistema Único de Saúde. O quadro encontra-se parcialmente irreversível, com prognóstico incerto, e suas limitações decorrem do agravamento progressivo e da presença de sequelas emocionais e comportamentais. A parte periciada demonstra oscilação funcional significativa, o que impede o engajamento regular em contextos sociais estruturados, ainda que mantenha a autonomia para os atos da vida civil e para o autocuidado básico. De fato, o que o perito observou para reconhecer o impedimento de longo prazo foi uma piora no quadro clínico, que só está comprovada documentalmente a partir de documentos de 22/11/2024. Seja como for, o processo administrativo ainda não tinha sido encerrado nesta data (id 23033662), pois a data do indeferimento foi em 18/02/2025, de maneira que a Data de Início da Incapacidade - DII fixada pelo perito ocorreu ainda dentro de seu curso, motivo pelo qual a Data do Início do Benefício - DIB pode ser fixada em 22/11/2024, diante da possibilidade de reafirmação da DER. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, fixando a Data do Início do Benefício - DIB na Data do Início da Incapacidade - DII de 22/11/2024. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA DA 2ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004820-35.2025.4.05.8108 RECORRENTE: IRACI PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA DA 2ª TR/CE

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