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0004819-97.2025.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0004819-97.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) INTERESSADO: POAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER INTERESSADO: PREMIUN KRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER INTERESSADO: FKT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER INTERESSADO: NILTON NAUTO TANAKA ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER INTERESSADO: FERNANDO NOBREGA ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER INTERESSADO: FLAVIO KENJI TANAKA ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1] Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais inaugurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Clariza Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., com vistas à inclusão no polo passivo de POAPEL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., PREMIUN KRAFT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., FKT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., NILTON NAUTO TANAKA, FERNANDO NOBREGA e FLAVIO KENJI TANAKA, ao argumento de que: a) a empresa executada encerrou suas atividades por dificuldades financeiras; b) houve esvaziamento empresarial; c) a falta de quitação das dívidas configura encerramento irregular; d) a pessoa física passa a ser responsável pelos débitos da empresa; e) a executada apontou diversas transferências para Poapel Comércio e Distribuição de Embalagens Ltda.; f) a terceira empresa atua no mesmo ramo da executada e seu sócio é ex-funcionário da devedora; g) houve transferência de funcionários e transporte de maquinário para a sede da Poapel; h) Fernando Nóbrega assinou como testemunha o termo de entrega de chaves; i) houve a sucessão fraudulenta comandada por Nilton Tanaka; j) a empresa Premiun Kraft participou da sucessão fraudulenta e possui o mesmo endereço da Poapel; k) existe clara intenção de ludibriar credores; l) Premiun Kraft é gerida pelo filho de Nilton Tanaka; m) a empresa FKT Administradora de Bens Ltda. foi constituída na mesma data da Poapel; n) a constituição se deu logo após a grave crise financeira da executada; o) FKT tem como sócia a filha de Nilton Tanaka; p) o credor dos autos nº 0007835-12.2021.8.26.0161 demonstra transferência fraudulenta de imóvel para FKT; q) o demandante do processo 1013017-35.2016.8.26.0161 diligenciou na sede da POAPEL e evidenciou atitudes suspeitas relativas a um veículo pertencente a Fernando da Nóbrega; r) o automotor foi avistado ingressando na garagem da sede da empresa FKT; s) as manobras fraudulentas autorizam a inclusão das pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução (evento 1). POAPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., FERNANDO NOBREGA e NILTON NAUTO TANAKA ofertaram contestação, alegando que: a) não houve comprovação de formação de grupo econômico; b) os sócios das empresas sequer são idênticos; c) a exequente formula alegações inverídicas; d) o credor lança mão da medida de forma indiscriminada; e) o presente incidente representa artifício incabível; f) a credora tenta recuperar seu crédito de pessoas que nada têm com a dívida; g) a prescrição intercorrente deve ser aplicada ao processo principal; h) o feito original permaneceu sem impulsionamento por prazo superior ao triênio prescritivo (de 2020 a 2024); i) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não tem o condão de retomar o andamento processual; j) a falta de bens penhoráveis não autoriza ao credor redirecionar o processo a terceiras pessoas; k) inexiste prova inequívoca da utilização dolosa da estrutura empresarial para ocultação de patrimônio; l) não possuem qualquer relação com a devedora principal; m) é inadmissível a conduta da exequente em buscar atingir o patrimônio de empresas sem responsabilidade contratual com o crédito exequendo; n) as medidas adotadas de forma desarrazoada indicam conduta que desborda do direito executivo; o) a efetiva demonstração do abuso de personalidade jurídica é imprescindível para a desconsideração almejada; p) a compra dos maquinários foram comprados de maneira lícita; q) a exequente não se desincumbiu de comprovar onde se encontra a ilicitude da transação; r) a simples similaridade entre os objetos sociais das empresas é fato insuficiente à adoção da medida; s) a contratação de profissionais anteriormente empregados da executada apenas indicam livre exercício da livre iniciativa e concorrência; t) inexiste qualquer restrição ou impedimento capaz de comprovar irregularidade nas transações envolvendo imóveis; u) a utilização de dados pessoais dos ex-funcionários constitui violação à privacidade (evento 58). PREMIUM KRAFT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e FLÁVIO KENJI TANAKA contestaram, sob os seguintes fundamentos: a) o pedido é totalmente infundado; b) inexistem provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) o incidente foi instaurado com base em meras suposições; d) a demanda incidental sequer deveria ter sido instaurada; e) os requisitos do art. 50 do Código Civil não foram comprovados; f) a inadimplência da devedora principal não autoriza a responsabilização de terceiros; g) a medida não pode ser utilizada como substituto das medidas executivas ordinárias; h) inexiste vínculo com a executada; i) sucessão empresarial e relação societária não se verificaram; j) atuação no mesmo ramo econômico não caracteriza grupo econômico; k) simples relações pessoais ou familiares não constituem prova de confusão patrimonial; l) não há sequer indícios de utilização da empresa para fraude ou ocultação de bens; m) cada empresa possui contabilidade e patrimônio; n) a desconsideração requerida não teria fundamento ainda que houvesse encerramento irregular da devedora; o) a simples ausência de bens penhoráveis não constitui prova de fraude; p) não se justifica o redirecionamento da execução por insolvência da executada; q) a pessoa jurídica é distinta de seus sócios; r) a autonomia patrimonial é regra; s) a desconsideração constitui exceção e exige prova robusta; t) não integraram o negócio jurídico que originou a dívida (evento 87). FKT Administradora de Bens Ltda. contestou da seguinte forma: a) não possui qualquer participação na dívida executada; b) não praticou atos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica; c) é pessoa estranha à obrigação; d) não participou do contrato que originou a execução; e) exerce atividade imobiliária própria e diversa da atividade industrial da executada; f) mera relação familiar entre seus sócios e pessoas ligadas à devedora não autoriza a responsabilização patrimonial; g) a medida extrema exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial; h) a inicial da credora não demonstra nenhuma dessas hipóteses; i) a exequente não se desincumbiu de comprovar a ocultação de bens/fraude contra credores; j) desenvolve atividade econômica legítima e independente; k) não compartilha contas bancárias com a devedora; l) as alegações da exequente são meramente especulativas; m) inexiste irregularidade na compra do imóvel indicado na inicial; n) a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da execução (abril/2017); o) não há prova de simulação ou fraude; p) o bem de raiz foi adquirido por pessoa física; q) não é possível responsabilização automática com base em alegações formuladas por terceiros; r) a insolvência da executada não autoriza a medida excepcional; s) tem lugar a prescrição intercorrente no feito principal (evento 168). A exequente ofertou réplica (evento 175). No que tange à alegada violação de privacidade por conta da apresentação de dados dos ex-funcionários da executada, cumpre consignar que a mera indicação do nome e do CPF de terceiros em petição judicial não configura, por si só, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), posto ter sido mencionada com finalidade legítima de exercitar o direito de ação, conforme previsto no art. 7º, VI, da referida legislação. Não se vislumbra, pois, tratamento ilícito de dados pessoais ou violação à LGPD, de modo que indefiro o desentranhamento das informações relativas a terceiros pretendido pelos executados em sua peça de resistência (evento 58). No mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento. Análise minuciosa das alegações e documentos juntados pela exequente permitem verificar que os elementos apontados não ultrapassam o campo dos indícios, suspeitas e conjecturas, sem comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento, a crise econômica, o encerramento das atividades ou a constituição de novas empresas por familiares não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial, com base na teoria maior. A adoção da medida extrema exige efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui regra, somente podendo ser afastada mediante prova concreta dos requisitos legais. No caso vertente, os argumentos do credor não encontram baliza na esfera legal, na medida em que a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial padecem de prova concreta. Com efeito, o alegado encerramento das atividades da empresa executada em razão de dificuldades financeiras, o esvaziamento empresarial, a inexistência de patrimônio suficiente à satisfação do crédito e o suposto encerramento irregular decorrente da falta de pagamento das obrigações traduzem, quando muito, situação de insolvência ou insucesso empresarial. Tais circunstâncias, contudo, não se confundem com abuso da personalidade jurídica e não autorizam, por si sós, a responsabilização dos sócios ou de terceiros. De acordo com os diplomas legais, as dívidas da pessoa jurídica não são direcionadas, de forma automática, à pessoa física componente do quadro societário, a menos que estejamos a tratar de empresa individual. Não sendo este o caso deste feito, a responsabilidade patrimonial dos sócios fica condicionada à efetiva comprovação dos requisitos previstos em lei. A compra de maquinários remanescentes do encerramento da executada não apresenta ilicitude capaz de fixar, com precisão, a confusão patrimonial exigida para o caso em apreço. Pelo contrário, apresenta-se como transação envolta na normalidade de uma atividade empresarial. Igual tratativa deve ser dispensada à data de constituição da terceira empresa. Quanto às alegadas transferências financeiras para a empresa Poapel Comércio e Distribuição de Embalagens Ltda., bem como o fato de sua atuação se dar no mesmo ramo de atividade da executada, urge apontar a inexistência de prova de que tais circunstâncias tenham sido utilizadas com o propósito específico de lesar credores ou ocultar patrimônio, imprescindíveis para os fins colimados pela exequente. Diga-se o mesmo quanto à contratação de ex-funcionário da devedora, armazenamento de maquinários ou participação de pessoas anteriormente vinculadas à executada, posto não evidenciarem condutas com finalidade fraudulenta. Da mesma forma, a circunstância de Fernando Nóbrega ter assinado termo de entrega de chaves na condição de testemunha não constitui elemento apto a demonstrar participação em fraude ou ingerência patrimonial capaz de justificar sua inclusão no polo passivo. As afirmações relativas à existência de sucessão fraudulenta comandada por Nilton Tanaka e da administração por familiar deste sócio à frente da Premiun Kraft permanecem lastreadas em presunções e correlações subjetivas, desacompanhadas de prova concreta de utilização abusiva das pessoas jurídicas para lesar credores. Igualmente insuficientes são os fatos relacionados à participação de familiares de Nilton Tanaka nos quadros societários das empresas mencionadas, uma vez que o parentesco, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem permite presumir fraude. A referência a alegada transferência fraudulenta de imóvel discutida em outro processo judicial tampouco constitui prova automática dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração específica do vínculo entre o negócio jurídico questionado e o alegado abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu. No tocante às diligências realizadas por terceiros nas sedes empresariais e às observações relativas à circulação de veículo supostamente pertencente a Fernando Nóbrega, inclusive com ingresso em imóvel vinculado à empresa FKT, trata-se de circunstâncias meramente indiciais, incapazes de comprovar confusão patrimonial, transferência fraudulenta de ativos ou atuação concertada destinada a frustrar a satisfação do crédito. Por fim, constata-se que os elementos apresentados revelam, quando muito, suspeitas acerca da relação existente entre as empresas e pessoas mencionadas. Todavia, o ordenamento jurídico exige prova efetiva do abuso da personalidade jurídica, não bastando conjecturas, ilações ou a mera existência de vínculos familiares, comerciais ou profissionais entre os envolvidos. Ausente demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, impõe-se a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se hígida a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e de seus respectivos sócios. Quanto à aventada prescrição intercorrente, consigno que peticionamento relativo ao tema deve ser direcionado ao processo executivo. Incabível, nesta sede incidental, análise da tese prescritiva. Pelo exposto, INDEFIRO o incidente processual suscitado. 2] Requeira a exequente nos autos principais, em termos de prosseguimento. 3] Assim que escoado o prazo recursal, arquivem-se estes autos com baixa no Distribuidor. Int.

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