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0004818-55.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PROCESSO Nº - 0004818-55.2023.8.17.2001 APELANTE: MARCOS GOMES DA CRUZ APELADO(A): CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCOS GOMES DA CRUZ em face de CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL – ESTAÇÃO DAS ÁRVORES. No curso do processamento do recurso, o patrono do apelante apresentou renúncia aos poderes que lhe haviam sido conferidos, conforme registrado no ID 57688999. Constou, ainda, que a comunicação da renúncia ao mandante foi devidamente realizada, mediante Avisos de Recebimento positivos juntados sob os IDs 57689001 e 57689003. Diante disso, por meio do despacho de ID 58322034, este Relator determinou a intimação pessoal do apelante para que constituísse novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena expressa de não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo assinalado, contudo, MARCOS GOMES DA CRUZ não apresentou qualquer manifestação e não regularizou sua representação processual. É o necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A representação por advogado regularmente constituído constitui pressuposto indispensável à validade da atuação processual da parte, sobretudo em grau recursal, no qual a capacidade postulatória é requisito essencial ao desenvolvimento válido da instância. O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Tratando-se de processo em grau recursal, dispõe expressamente o § 2º, I: “§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” A situação dos autos subsume-se exatamente à hipótese normativa. O apelante encontrava-se regularmente representado até que seu patrono renunciou ao mandato. Nos termos do art. 112 do CPC: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” A renúncia, portanto, transfere ao próprio constituinte o ônus de providenciar a substituição do profissional que deixou o patrocínio da causa. No caso concreto, houve mais do que a simples comunicação da renúncia pelo advogado. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que a comunicação regular feita pelo próprio patrono ao constituinte já é suficiente para impor à parte o dever de constituir novo advogado, este Relator, em reforço às garantias do contraditório e da ampla defesa, determinou expressamente a intimação pessoal do apelante, concedendo-lhe prazo de 10 dias para regularização e advertindo-o, de maneira inequívoca, acerca da consequência processual da inércia. Ainda assim, o recorrente permaneceu silente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme sobre a matéria. No Informativo de Jurisprudência nº 808, a Corte Superior assentou: “A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.” Na mesma linha, o STJ tem reiterado que, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Em precedente recente, a Corte Superior reafirmou: “Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.” A consequência jurídica, portanto, é objetiva. Não se trata de aplicação automática de sanção sem prévia oportunidade de correção. Ao contrário, foi observado exatamente o procedimento legalmente previsto: detectada a irregularidade, concedeu-se prazo razoável para saneamento; a parte foi pessoalmente intimada; houve advertência expressa sobre a consequência da omissão; e, apesar disso, nenhuma providência foi adotada. O art. 932, III, do CPC igualmente autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No mesmo sentido, quanto especificamente à apelação, o art. 1.011, I, dispõe: “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Dessa forma, persistindo a irregularidade da representação processual por fato imputável ao próprio recorrente, que deixou de constituir novo patrono mesmo após intimação pessoal, impõe-se o não conhecimento da apelação. Ressalte-se que o fundamento ora adotado é de natureza estritamente processual, razão pela qual fica prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas no recurso. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 2º, I, 112, 932, III, e 1.011, I, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por MARCOS GOMES DA CRUZ, em razão da ausência de regularização de sua representação processual, apesar de regularmente intimado para fazê-lo. Fica prejudicado, por conseguinte, o exame das demais questões suscitadas no recurso. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, não havendo outra providência pendente, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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