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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004817-14.2010.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SUAPE TEXTIL SA, RICHARD IHNS JUNIOR, EDUARDO DE PAULA RIBEIRO, PAULO TOMAS DIAMANT, CARLOS KANADANI, MARIO TADEU SIMOES BIANCHI, KONRAD ROBERT KELLER, ALBERTO COSTA SOUSA CAMOES, EDUARDO JORGE CHAME SAAD, MARCOS KASSARDJIAN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG - PE22616 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS - PE23145 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURO CARAMICO - SP111110-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA - PE35347 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de MASSA FALIDA DE SUAPE TEXTIL S/A objetivando a satisfação do crédito contido na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Proferida decisão de id: 170978823, intimando a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução permanece suspensa desde 2016, a fim de aguardar o deslinde do processo falimentar da empresa executada (fls. 04/29, dos autos físicos - id: 110696567). Petição da exequente (id: 180379807) manifestando-se pela inocorrência da prescrição intercorrente. Alega a exequente, que nos presentes autos há causa interruptiva e suspensiva do prazo prescricional, qual seja, a decretação de falência da executada. Ao final, requereu a manutenção da suspensão até o desfecho do processo falimentar. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é importante salientar que, tanto o Código Tributário Nacional (CTN) quanto a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. Decorrente disso, a Lei 11.101/2005 preceituou que a quebra - assim como o deferimento da recuperação judicial - não tem o efeito de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir eventual penhora realizada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.092, consolidou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública pode optar entre habilitar seu crédito no processo falimentar ou prosseguir com a execução fiscal, inclusive com penhoras, sendo a habilitação faculdade do ente público, e não exigência para a cobrança judicial do crédito inscrito em dívida ativa. A tese confirma justamente a natureza facultativa da habilitação e a possibilidade de a Fazenda optar pelo prosseguimento da execução fiscal quando pretende medida constritiva no juízo próprio. Ademais, a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, também não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o mero ato de averbação da penhora no rosto dos autos não implica a apreensão efetiva sobre o bem, criando apenas a preferência para o respectivo exequente, não se caracterizando, de fato, em efetiva garantia do juízo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. Em suas razões, sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que foi decretada falência da empresa devedora, o que representa causa interruptiva e suspensiva da prescrição. 3. Frise-se, inicialmente, que de fato, verifica-se claramente a ocorrência da prescrição do crédito tributário da Fazenda Pública, pois se passaram bem mais de cinco anos entre o retorno do prazo prescricional causado pelo término do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF) e o momento da prolação da sentença. 4. Demais disso, é impertinente a alegação da Fazenda quanto a alegação que a prescrição não se consumara, visto que fora decretada a falência da executada. Argumentou que a decretação da falência é causa de interrupção e suspensão do prazo prescricional. Interrupção, porque a decretação da falência constituiria em mora o devedor (art. 174, inc. IV, do CTN); suspensão, porque teria que se aguardar a resolução do processo de falência. 5. Ora, ao contrário do que entende a apelante a mera existência do processo de falência não pode ser invocada como causa interruptiva da prescrição intercorrente, uma vez que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, de modo que a simples tramitação do processo falimentar não impedia a exequente de continuar impulsionando a execução fiscal. 6. Por outro lado, não há informação sobre a realização de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Insta salientar que, "conforme já decidiu esta Segunda Turma, o eventual ato de averbação da penhora no rosto dos autos da ação recuperacional não importará a redução do patrimônio da empresa, uma vez que tal ato 'não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente' (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 09/05/2019). Assim, considerando que a penhora no rosto dos autos não se caracteriza como efetiva garantia do juízo, não há que se falar que tal ato, por si só, importa na interrupção do prazo prescricional" (PJE 0809571-82.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 06/10/2020). 7. Apelação desprovida. Por sua vez, a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei 11.101/2005, estabeleceu procedimento específico - incidente de classificação do crédito público -, a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar, e que representa uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais, ensejando o referido procedimento, nos termos do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/05, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis. Assim, de acordo com a referida alteração legislativa, caberia à Fazenda Pública requerer o sobrestamento e o arquivamento do feito executivo, em razão de pedido de habilitação do respectivo crédito no juízo falimentar, de acordo com a inovação trazida pelo comando acima mencionado, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese dos autos. No caso dos autos, considerando que a suspensão ocorreu em 04/05/2016 (fls. 04/29, dos autos físicos - id: 110696567), tendo transcorrido, portanto, mais de 10 (dez) anos entre a data da suspensão e a intimação para falar sobre a prescrição, a exequente não impulsionou o feito ou indicou bens penhoráveis, permanecendo inerte, resta configurada a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por via de consequência extingo a presente execução, nos termos do art. art. 40, §4, da Lei nº 6.830/80 e do art. 924, V, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (Tema 1.229 STJ, REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP). Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais restrições, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE