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0004816-93.2025.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Paranacity · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0004816-93.2025.8.16.0077 Processo: 0004816-93.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FRANCINEI FURTUOSO SILVA (CPF/CNPJ: 077.774.669-76) RUA MARECHAL CANDIDO MARIANO RONDON, 40 - Bairro Vila Nova - MUNDO NOVO/MS - CEP: 79.980-000 - E-mail: hauanealine1103@gmail.com - Telefone(s): (67) 99324-5653 Réu(s): TABELIONATO MARCOS OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 78.189.370/0001-06) AVENIDA DR. GASTÃO VIDIGAL, 286 - CRUZEIRO DO SUL/PR SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Por fim, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação das custas processuais, consoante dispõe o art. 290 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado

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