Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 0004816-48.2025.8.26.0099 (processo principal 1001541-74.2025.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.S.C.S. - M.C.R.S. - Ciência acerca da expedição de MLE. - ADV: JORGE ALBERTO REVAINERA FAGUNDES (OAB 261654/SP), GIOVANNA GABRIELA SIQUEIRA MAEDA (OAB 333423/SP)
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 0004816-48.2025.8.26.0099 (processo principal 1001541-74.2025.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.S.C.S. - M.C.R.S. - Vistos. Fls. 131/136: as exequentes manifestaram concordância com a memória de cálculo apresentada pela executada às fls. 116/118, indicando saldo devedor de R$ 3.947,58, sem prejuízo de atualização e das prestações vincendas. Requereram, ainda, o levantamento dos depósitos judiciais de R$ 1.040,00, documentado às fls. 64/68, e de R$ 1.000,00, documentado às fls. 115/122. Diante da concordância das exequentes e considerando a natureza alimentar dos valores, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor das exequentes, relativamente aos depósitos judiciais de R$ 1.040,00 e R$ 1.000,00, com os respectivos acréscimos. Para tanto, deverá ser observado o formulário MLE apresentado, ficando desconsiderado o formulário anteriormente juntado às fls. 80/81, conforme requerido, bem como os poderes especiais constantes da procuração de fls. 05. No mais, anote-se a concordância das exequentes com o saldo devedor indicado na planilha de fls. 116/118, no valor de R$ 3.947,58, sujeito à devida atualização, observada a imputação dos depósitos realizados. Intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito remanescente, sob pena prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º). Advirta-se a parte executada que caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, além do decreto de prisão o juízo mandará protestar este pronunciamento judicial. E que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. - ADV: JORGE ALBERTO REVAINERA FAGUNDES (OAB 261654/SP), GIOVANNA GABRIELA SIQUEIRA MAEDA (OAB 333423/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.