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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004815-30.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Alegou o autor que solicitou junto ao réu a contratação de um empréstimo consignado, mas recebeu, em vez disso, um cartão de crédito consignado (RMC), produto diverso do pretendido. Afirmou que o valor descontado a título de RMC foi superior ao limite máximo previsto em lei e que, na data da contratação, possuía margem disponível para empréstimo consignado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, buscou a declaração de nulidade integral do contrato, a compensação entre o valor efetivamente creditado em sua conta bancária e os valores descontados de seu benefício, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Requereu benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação no feito Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Indeferida a gratuidade em ID 199521101, foi concedida em agravo (ID 234398480). Contestação em ID 222342708, acompanhada de cédula de crédito bancário, comprovante de TED e extrato do contrato. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, que informa a necessidade de verificação dos seguintes elementos para sua concessão: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris – fumaça do bom direito) e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo da demora). Da análise dos extratos bancários apresentados e diante do depósito judicial efetuado entendo não preenchidos os requisitos, senão vejamos. A parte autora alegou que ter vêm sendo realizados descontos em seu contracheque desde a competência março/2020 e que é indevida pois a contratação que ela fez não seria nesses moldes. Aqui é importante salientar que o tempo decorrido de cerca de 5 anos desde a contratação e os primeiros descontos torna pouco crível a inexistência de relação jurídica entre as partes, visto que não foi trazido nenhum indício de que o autor tenha se insurgido administrativamente desde então. Ademais, se o contrato foi feito em modalidade diversa da pretendida, também seria razoável que nesse período a autora tivesse tomado alguma providência para tentar corrigir o suposto equívoco. Sendo assim, até o momento entendo não presentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Do mesma forma, ausente o periculum in mora, já que como dito, passados quase 6 anos, somente agora se insurgiu contra os descontos. Por outro lado, verificando que não foi demonstrado interesse em audiência conciliatória pela autora, como forma de conferir celeridade ao feito, entendo ser o caso de determinar a citação do requerido, facultando às partes a possibilidade de requerer a marcação de audiência conciliatória em momento futuro. Ressalto que às partes é facultada a conciliação a qualquer tempo, o que pode ser feito também extrajudicialmente, podendo ser requerida a homologação judicial. Juízo digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo "Juízo 100% Digital" que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico[1]. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique a sua opção[2] apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9° da Resolução n. 354/2020. Havendo concordância, proceda a Diretoria Cível com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8° e ss da Resolução n. 354/2020[3]. Do contrário, expeça-se mandado/carta e intime-se. Determinações Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e no artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo de eventual reanálise. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto à contestação de ID 222342708. Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS [1] Art. 5° da Resolução 354/2020 CNJ: As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 6° da Resolução 354/2020 CNJ: O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no "Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4°, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. [2] Art. 3° da Resolução 345/2020 CNJ: A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1° Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital". [3] Art. 8° da Resolução 354/2020 CNJ: Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004815-30.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Alegou o autor que solicitou junto ao réu a contratação de um empréstimo consignado, mas recebeu, em vez disso, um cartão de crédito consignado (RMC), produto diverso do pretendido. Afirmou que o valor descontado a título de RMC foi superior ao limite máximo previsto em lei e que, na data da contratação, possuía margem disponível para empréstimo consignado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, buscou a declaração de nulidade integral do contrato, a compensação entre o valor efetivamente creditado em sua conta bancária e os valores descontados de seu benefício, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Requereu benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação no feito Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Indeferida a gratuidade em ID 199521101, foi concedida em agravo (ID 234398480). Contestação em ID 222342708, acompanhada de cédula de crédito bancário, comprovante de TED e extrato do contrato. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, que informa a necessidade de verificação dos seguintes elementos para sua concessão: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris – fumaça do bom direito) e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo da demora). Da análise dos extratos bancários apresentados e diante do depósito judicial efetuado entendo não preenchidos os requisitos, senão vejamos. A parte autora alegou que ter vêm sendo realizados descontos em seu contracheque desde a competência março/2020 e que é indevida pois a contratação que ela fez não seria nesses moldes. Aqui é importante salientar que o tempo decorrido de cerca de 5 anos desde a contratação e os primeiros descontos torna pouco crível a inexistência de relação jurídica entre as partes, visto que não foi trazido nenhum indício de que o autor tenha se insurgido administrativamente desde então. Ademais, se o contrato foi feito em modalidade diversa da pretendida, também seria razoável que nesse período a autora tivesse tomado alguma providência para tentar corrigir o suposto equívoco. Sendo assim, até o momento entendo não presentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Do mesma forma, ausente o periculum in mora, já que como dito, passados quase 6 anos, somente agora se insurgiu contra os descontos. Por outro lado, verificando que não foi demonstrado interesse em audiência conciliatória pela autora, como forma de conferir celeridade ao feito, entendo ser o caso de determinar a citação do requerido, facultando às partes a possibilidade de requerer a marcação de audiência conciliatória em momento futuro. Ressalto que às partes é facultada a conciliação a qualquer tempo, o que pode ser feito também extrajudicialmente, podendo ser requerida a homologação judicial. Juízo digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo "Juízo 100% Digital" que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico[1]. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique a sua opção[2] apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9° da Resolução n. 354/2020. Havendo concordância, proceda a Diretoria Cível com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8° e ss da Resolução n. 354/2020[3]. Do contrário, expeça-se mandado/carta e intime-se. Determinações Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e no artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo de eventual reanálise. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto à contestação de ID 222342708. Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS [1] Art. 5° da Resolução 354/2020 CNJ: As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 6° da Resolução 354/2020 CNJ: O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no "Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4°, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. [2] Art. 3° da Resolução 345/2020 CNJ: A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1° Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital". [3] Art. 8° da Resolução 354/2020 CNJ: Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
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