Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0004815-19.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a):HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RESTRITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 136/2025. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE RETORNO AUTOMÁTICO AO REGIME DO TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES IMPONDO A REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em ExameRecurso Inominado (mov. 55.1) interposto pelo Município de Cascavel contra sentença (mov. 42.1 e 52.1) que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante do cargo de técnica de enfermagem, reconhecendo a utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extras, a incidência da remuneração integral como base de cálculo, os reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, bem como, após acolhimento de embargos de declaração, a aplicação do mesmo divisor ao adicional noturno.A insurgência recursal limita-se ao capítulo referente aos consectários legais, sustentando o recorrente que a superveniência da EC nº 136/2025 teria afastado a incidência da taxa SELIC e restabelecido a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança.II. Questões em DiscussãoA questão controvertida consiste em verificar se a alteração promovida pela EC nº 136/2025 impõe a reforma da sentença para afastar a incidência da SELIC e determinar a aplicação do regime previsto no Tema 810 do STF aos débitos do Município.III. Razões de DecidirA sentença observou corretamente o regime jurídico vigente ao reconhecer os direitos da servidora quanto ao cálculo das horas extras e do adicional noturno, nos termos da tese firmada no IRDR nº 21 do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como ao fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação. Os documentos funcionais e fichas financeiras juntados aos autos demonstram a adoção de divisor diverso daquele reconhecido judicialmente, circunstância que fundamentou a procedência dos pedidos.No tocante à insurgência recursal, embora a EC nº 136/2025 tenha promovido alterações na redação do art. 3º da EC nº 113/2021, não há disposição expressa determinando o retorno automático ao regime do Tema 810 do STF para as condenações impostas aos Municípios. A interpretação defendida pelo recorrente decorre de construção hermenêutica que, até o momento, não se encontra respaldada por orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Além disso, a existência de precedentes recentes reconhecendo a necessidade de adequação dos consectários legais em razão da EC nº 136/2025 não conduz, por si só, ao acolhimento da tese recursal, porquanto não demonstrada orientação jurisprudencial consolidada determinando, especificamente, a substituição do regime adotado na sentença pela sistemática defendida pelo Município. Mantém-se, portanto, o entendimento adotado pelo juízo de origem.Manutenção da Sentença.IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado do Reclamado conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: art. 3º da EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 21 do TJPR.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.