Publicações do processo

0004815-19.2024.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0004815-19.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a):HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RESTRITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 136/2025. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE RETORNO AUTOMÁTICO AO REGIME DO TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES IMPONDO A REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em ExameRecurso Inominado (mov. 55.1) interposto pelo Município de Cascavel contra sentença (mov. 42.1 e 52.1) que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante do cargo de técnica de enfermagem, reconhecendo a utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extras, a incidência da remuneração integral como base de cálculo, os reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, bem como, após acolhimento de embargos de declaração, a aplicação do mesmo divisor ao adicional noturno.A insurgência recursal limita-se ao capítulo referente aos consectários legais, sustentando o recorrente que a superveniência da EC nº 136/2025 teria afastado a incidência da taxa SELIC e restabelecido a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança.II. Questões em DiscussãoA questão controvertida consiste em verificar se a alteração promovida pela EC nº 136/2025 impõe a reforma da sentença para afastar a incidência da SELIC e determinar a aplicação do regime previsto no Tema 810 do STF aos débitos do Município.III. Razões de DecidirA sentença observou corretamente o regime jurídico vigente ao reconhecer os direitos da servidora quanto ao cálculo das horas extras e do adicional noturno, nos termos da tese firmada no IRDR nº 21 do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como ao fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação. Os documentos funcionais e fichas financeiras juntados aos autos demonstram a adoção de divisor diverso daquele reconhecido judicialmente, circunstância que fundamentou a procedência dos pedidos.No tocante à insurgência recursal, embora a EC nº 136/2025 tenha promovido alterações na redação do art. 3º da EC nº 113/2021, não há disposição expressa determinando o retorno automático ao regime do Tema 810 do STF para as condenações impostas aos Municípios. A interpretação defendida pelo recorrente decorre de construção hermenêutica que, até o momento, não se encontra respaldada por orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Além disso, a existência de precedentes recentes reconhecendo a necessidade de adequação dos consectários legais em razão da EC nº 136/2025 não conduz, por si só, ao acolhimento da tese recursal, porquanto não demonstrada orientação jurisprudencial consolidada determinando, especificamente, a substituição do regime adotado na sentença pela sistemática defendida pelo Município. Mantém-se, portanto, o entendimento adotado pelo juízo de origem.Manutenção da Sentença.IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado do Reclamado conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: art. 3º da EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 21 do TJPR.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.