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Processo 0004814-05.2014.4.01.3200

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004814-05.2014.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599-A POLO PASSIVO:MAURO SPOSITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599-A DESTINATÁRIO(S): MAURO SPOSITO ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - (OAB: AM2599-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466518315) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004814-05.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004814-05.2014.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599-A POLO PASSIVO:MAURO SPOSITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0004814-05.2014.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Mauro Sposito contra o acórdão ID 458484976, que acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos, os embargos declaratórios apresentados pela União Federal contra o acórdão que negara provimento à apelação interposta em face da sentença declaratória da nulidade dos atos praticados no Processo Administrativo Disciplinar nº 022/2012-SR/DPF/AM. O embargante sustenta que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, porquanto deixou de relatar, fundamentar e julgar os embargos de declaração ID 449573560, anteriormente opostos pelo Espólio. Afirma que aquele recurso havia suscitado erro material na identificação da parte falecida, uma vez que o acórdão da apelação registrou o falecimento do “Apelante”, embora Mauro Sposito figurasse como apelado, bem como requereu pronunciamento acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. A União Federal apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os aclaratórios traduziriam mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria anteriormente decidida. Verifica-se dos autos que os embargos ID 449573560 foram protocolados em 04/12/2025, anteriormente aos embargos da União Federal, apresentados em 17/12/2025. Não obstante, o relatório e o voto que deram origem ao acórdão ID 458484976 examinaram exclusivamente as alegações formuladas pelo ente público, relativas à competência para instauração do processo disciplinar, aos princípios da legalidade e da eficiência e à prescrição, sem qualquer referência aos aclaratórios opostos pelo Espólio. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0004814-05.2014.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, a divergência entre a pessoa indicada nos atuais embargos como representante do Espólio e a inventariante constante dos documentos de habilitação e da procuração não autoriza o não conhecimento imediato do recurso. A irregularidade é sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sobretudo porque os advogados subscritores estão munidos de instrumento de mandato outorgado pela inventariante documentalmente indicada nos autos. Deve, portanto, ser oportunizada a correção da qualificação processual, sem prejuízo do exame dos aclaratórios. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. O acórdão ID 458484976 limitou-se a relatar e examinar os embargos de declaração opostos pela União Federal, deixando de apreciar o recurso autônomo anteriormente apresentado pelo Espólio sob o ID 449573560. Não houve mera rejeição implícita de argumentos, mas ausência de julgamento de recurso regularmente submetido ao órgão colegiado, pois seus pedidos não foram mencionados no relatório, na fundamentação ou no dispositivo do pronunciamento judicial. Está, assim, caracterizada a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Os atuais embargos não pretendem rediscutir o mérito relativo à validade do processo administrativo disciplinar, à competência da autoridade instauradora ou à prescrição. Destinam-se, em realidade, a obter o julgamento de recurso autônomo anteriormente não apreciado. O reconhecimento da omissão, entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento de todas as teses apresentadas nos primeiros aclaratórios, impondo-se o exame individualizado de cada uma delas. Passo, portanto, à análise dos embargos de declaração ID 449573560. Quanto à identificação da parte falecida, verifica-se a ocorrência de erro material. A apelação foi interposta pela União Federal, ao passo que Mauro Sposito figurava como apelado. O acórdão da apelação, embora tenha reconhecido em sua fundamentação o falecimento do autor, consignou ao final que o processo ficaria suspenso em razão do falecimento do “Apelante”. A incorreção é objetiva e deve ser corrigida, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para que onde constou “falecimento do Apelante” passe a constar “falecimento do Apelado”. A retificação não produz alteração no resultado do julgamento. No tocante aos honorários advocatícios, não se verifica omissão quanto à pretendida majoração recursal. O acórdão da apelação pronunciou-se expressamente no sentido de que não eram cabíveis honorários recursais, porque a sentença apelada fora proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O entendimento está em consonância com o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. A sentença recorrida fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00. Como a apelação da União foi integralmente desprovida e não houve reforma do capítulo da sucumbência, a condenação honorária estabelecida na origem permaneceu automaticamente preservada. O afastamento dos honorários recursais não se confunde com a exclusão dos honorários fixados na sentença. Aquele pronunciamento impediu apenas a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, sem atingir a verba sucumbencial originária. Não havia, portanto, omissão capaz de justificar a fixação ou majoração de honorários recursais. Mostra-se cabível, contudo, a prestação de esclarecimento para consignar expressamente que permanecem íntegros os honorários advocatícios de R$ 10.000,00 fixados na sentença, sem acréscimo de honorários recursais. A alegação da União de que os atuais embargos teriam caráter meramente infringente não merece acolhimento. A omissão verificada decorre da ausência de julgamento dos embargos ID 449573560, e não de inconformismo com os fundamentos adotados no exame do recurso da União. O acolhimento dos aclaratórios limita-se à integração do pronunciamento judicial, à correção do erro material e ao esclarecimento do alcance do capítulo referente à sucumbência, sem modificação do resultado da apelação ou do mérito da controvérsia administrativa. Conclusão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração ID 459861001, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão do acórdão ID 458484976 e, suprindo-a, proceder ao julgamento dos embargos de declaração ID 449573560. Quanto a estes, acolho-os parcialmente, também sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante do acórdão da apelação, fazendo constar “falecimento do Apelado” onde se registrou “falecimento do Apelante”, e para esclarecer que permanecem íntegros os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 10.000,00 fixados na sentença, sendo incabível sua majoração em grau recursal. Rejeito os demais argumentos. Determino, ainda, a regularização da qualificação do representante do Espólio, mediante esclarecimento e adequação aos documentos de habilitação e de representação processual constantes dos autos. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0004814-05.2014.4.01.3200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004814-05.2014.4.01.3200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e outros RECORRIDO: MAURO SPOSITO e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPÓLIO. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ART. 76 DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO AUTÔNOMO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. FALECIMENTO DO APELADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A divergência entre a pessoa indicada como representante do Espólio e a inventariante constante dos documentos de habilitação e da procuração constitui irregularidade sanável, nos termos do art. 76 do CPC, devendo ser oportunizada a regularização da qualificação processual. 2. Configura omissão, na forma do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de relatório, fundamentação e julgamento de embargos de declaração autônomos regularmente submetidos ao órgão colegiado. 3. O reconhecimento da omissão impõe o exame do recurso anteriormente não apreciado, mas não conduz ao acolhimento automático das teses nele deduzidas. 4. Constitui erro material a referência ao falecimento do “Apelante” quando a parte falecida figurava como apelada, impondo-se a correção com fundamento no art. 1.022, III, do CPC. 5. Não há omissão quanto aos honorários recursais quando o acórdão consignou expressamente seu descabimento em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 6. O afastamento da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não exclui os honorários sucumbenciais fixados na sentença, os quais permanecem íntegros quando não reformado o respectivo capítulo. 7. Embargos de declaração atuais acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão e julgar os aclaratórios anteriores. Embargos anteriores parcialmente acolhidos, também sem efeitos modificativos, para corrigir erro material e esclarecer a manutenção dos honorários sucumbenciais originários, sem majoração recursal. Regularização da qualificação do representante do Espólio determinada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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