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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004813-30.2018.8.16.0160 Processo: 0004813-30.2018.8.16.0160 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLOVIS ALBERTO DE SOUZA OLINDA JOSE DE CARVALHO DE SOUZA Réu(s): ESPÓLIO DE ALTAIR JOSE ROTTA AMELIA ASSUNTA PINHEIRO ROTTA DAIANE DA SILVA CAMPAGNI DINALVA MENEGUETTI SYLVESTRE SCANDOLERIA FERNANDO CEZAR SCANDOLEIRA JOSE PEDRO MARÇAL JOÃO PAULO ROSA DE BRITO NILTON JOSÉ FERREIRA ROSANA SILVA MARÇAL TOTAL INSUMOS SUPLEMENTOS PARA INFORMATICA ME Tania Maria de Oliveira Decisão 1. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja averbada a existência da demanda ajuizada em todas os imóveis da área usucapienda – mov.466. Para tanto alega, em síntese, que a averbação premonitória tem por finalidade resguardar direito de terceiros, bem como a certidão do Sr.Oficial de Justiça do mov.466.2. Constitui a tutela antecipada, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se, ainda, que os referidos requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem restar caracterizados concretamente para que haja o deferimento da tutela antecipada. No caso em análise, há a probabilidade do direito, diante da certidão do Sr.Oficial de Justiça e da fé pública consignada ao ato – mov.466.2. Por outro lado, o perigo da demora não está comprovado. Em que pese a parte autora defenda que poderá implicar prejuízo para terceiros caso não seja deferida a anotação na matrícula, não há comprovação efetiva de que há interessados na negociação do extenso lote usucapiendo. Além disso, há a seguinte declaração: “os moradores declararam que foram procurador por um casal que afirmou ter adquirido um lote voltado para a Av.João Marangoni, e queriam permissão para derrubar a cerca e iniciar a limpeza da área” Veja que a declaração foi dos autores da presente demanda e conceder a tutela apenas com base no que a parte declarou ao Oficial de Justiça no processo em apenso e para “preservar” terceiros de boa fé não são suficientes para comprovar a tese da parte requerente. Conquanto ao final da ação possam restar demonstrados os fatos alegados pela autora, não julgo possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual. Destarte, ausente os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, art.300, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2. Intimem-se da presente decisão e decorrido o prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão de mov.366. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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