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0004813-18.2023.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004813-18.2023.8.16.0075 Processo: 0004813-18.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.698,94 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): RODRIGO ITIMURA DE OLIVEIRA MACHADO 1. No seq. 242.1, as partes comunicaram a celebração de acordo para composição da controvérsia, mediante o qual os executados RODRIGO ITIMURA DE OLIVEIRA MACHADO e HORTPECK AGRICULTURA LTDA. reconhecem e confessam o débito indicado na avença e se comprometem ao pagamento da quantia de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), em parcela única, com vencimento em 12/08/2026. Constou, ainda, da avença a obrigação de pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos advogados do exequente, mediante boleto, também com vencimento em 12/08/2026. O acordo foi celebrado após a prolação da sentença de seq. 226.1 e do julgamento dos Embargos de Declaração de seq. 239.1, acolhidos com efeitos infringentes, ocasião em que foi readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais. A composição apresentada constitui manifestação válida de vontade das partes e, inexistindo qualquer elemento que obste sua homologação, deve ser acolhida. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 242.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Verifica-se que foi juntado comprovante de transferência bancária realizada em 12/08/2026, no valor de R$ 127.000,00, em favor do BANCO BRADESCO S/A, quantia que corresponde ao valor previsto na avença para pagamento da obrigação assumida pelos executados. Embora o mesmo comprovante tenha sido juntado nos feitos abrangidos pela composição celebrada entre as partes, verifica-se que o pagamento corresponde à obrigação expressamente prevista no acordo celebrado nestes autos, razão pela qual, quanto à obrigação principal objeto da presente execução, encontra-se comprovada a satisfação do débito. Assim, mostra-se cabível o reconhecimento do cumprimento da obrigação principal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, observada a pendência relativa à verba prevista na cláusula 9 do acordo. 3. Quanto à obrigação prevista na cláusula 9 do acordo, referente ao pagamento de R$ 10.000,00 aos advogados do exequente, não consta, até o momento, comprovante de sua quitação. Considerando, contudo, que referida obrigação foi assumida diretamente em favor dos patronos do exequente, intime-se o BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o valor foi integralmente quitado, apresentando, se necessário, o respectivo comprovante. Comprovado o pagamento da verba prevista na cláusula 9, ou havendo manifestação expressa dos respectivos beneficiários acerca de sua quitação, voltem conclusos para extinção definitiva do feito e apreciação das demais providências decorrentes do acordo. 4. Quanto ao pedido de levantamento de eventuais penhoras, bloqueios e demais constrições realizadas nestes autos, após a confirmação do integral cumprimento da avença, proceda-se ao levantamento das medidas constritivas existentes, com as comunicações necessárias aos respectivos órgãos ou sistemas. 5. No que se refere aos Embargos à Execução nº 0006786-71.2024.8.16.0075, bem como à Apelação e ao Recurso Especial mencionados na cláusula 12.1.b do acordo, por não tramitarem nestes autos, a presente decisão não implica sua extinção automática. 6. Caberá às partes promover, perante o respectivo Juízo ou Tribunal, as providências necessárias à formalização da desistência ou extinção dos referidos feitos e recursos, conforme o caso. 7. Por fim, ressalto que a homologação do acordo não altera, por si só, os honorários sucumbenciais fixados na decisão de seq. 239.1, devendo eventual renúncia ou transação quanto a tais verbas ser interpretada nos estritos termos da manifestação dos respectivos titulares. 8. Diante da comprovação do pagamento da obrigação principal, reconheço a satisfação do débito objeto da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ficando a extinção definitiva condicionada à verificação do integral cumprimento das demais obrigações assumidas na avença, especialmente aquela prevista na cláusula 9. Após a manifestação do exequente acerca do pagamento da verba de R$ 10.000,00, voltem conclusos para apreciação da extinção definitiva e das demais providências decorrentes do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto

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