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0004810-38.2025.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004810-38.2025.8.16.0190 Recurso: 0004810-38.2025.8.16.0190 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Férias Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): GREISER SILVEIRA PUNHAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DO ANO CIVIL. DECISÃO EM RECURSO INOMINADO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE UNIFORMIZADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DAS FÉRIAS PELO ANO CIVIL QUE NÃO GERA PREJUÍZO FUNCIONAL OU FINANCEIRO AO SERVIDOR DA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL OU AO RECONHECIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE TRANSIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). No presente caso, após o julgamento do recurso inominado nº 0004509-28.2024.8.16.0190 e dos embargos de declaração por esta Turma Recursal (mov. 38.1), foi comunicada a superveniência do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 0000013-70.2025.8.16.9000 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. Ademais, anexou-se expediente no qual houve a determinação de remessa dos representativos da controvérsia ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para posterior encaminhamento às respectivas Turmas Recursais de origem, para procederem ao juízo de adequação e reapreciação do caso concreto. O mencionado Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 0000013-70.2025.8.16.9000 fixou as seguintes teses: “I) A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. II) Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando- eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação.” No entanto, a decisão embargada, por sua vez, adotou entendimento anteriormente consolidado nesta Turma Recursal, reconhecendo a supressão do período aquisitivo e determinando a retificação do dossiê funcional da parte autora. Nesse contexto, considerando que as decisões anteriores, proferidas em recurso inominado e embargos de declaração, se encontram em dissonância com o entendimento afixado em Incidente de Uniformização, é fundamental sua revogação, em razão da obrigatoriedade na aplicação de precedente vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a adequação do acórdão ao entendimento vinculante posteriormente consolidado, de modo que anulo a decisão anterior proferida, e passo a realizar novo julgamento do recurso observando o precedente vinculante firmado pela Turma de Uniformização: “Relatório dispensado (Enunciado n° 92 do FONAJE). Voto. Embora o recorrido esteja enquadrada na classe de Policial Penal do Estado do Paraná, ao caso, aplica-se subsidiariamente as teses firmadas pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento dos autos nº 0000013-70.2025.8.16.9000, em que fixou o entendimento quando a contagem do tempo aquisitivo de férias para Policiais Militares do Estado do Paraná nas seguintes teses: “I) A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. II) Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando- eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação.” Ainda que o precedente uniformizador tenha sido proferido em controvérsia envolvendo Policiais Militares, verifica-se identidade da questão jurídica discutida, qual seja, a alegada existência de prejuízo decorrente da adoção do critério do ano civil para definição dos períodos de férias após a aquisição do primeiro período aquisitivo. Assim, considerando a similitude fática e normativa existente, bem como a identidade da razão de decidir adotada pela Turma de Uniformização, mostra-se cabível sua aplicação analógica ao caso concreto. O art. 149, §2º da Lei Estadual nº 6.174/70 regulamenta que o funcionário gozará de trinta dias de férias por ano somente depois do primeiro ano de exercício, nos seguintes termos: “Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. (...) § 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (destaquei)” Ainda, com o advento da Lei nº 22.207/2024, com caráter de norma interpretativa, incluiu-se ao referido dispositivo legal o § 4º, que determinou “Eventual intervalo verificado entre o final do primeiro período aquisitivo e o início do ano civil subsequente será levado em consideração por ocasião do cálculo da indenização de que trata o caput do art. 153 desta Lei.” O entendimento fixado por esta Corte e que deve nortear os julgamentos a respeito da controvérsia dos presentes autos é de que a contagem para a fruição de férias com início no ano civil não caracteriza prejudicialidade ao servidor estadual na ativa, revelando-se mais benéfica a eles, por permitir, inclusive, a fruição antecipada das férias, sem que haja supressão de qualquer período de descanso. Assim, a tese firmada pela Turma de Uniformização deve ser observada por esta Turma Recursal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformidade da jurisprudência, não se vislumbrando fundamento apto a justificar distinção em relação ao caso concreto. Exposto isso, a sentença atacada merece reforma para que seja afastada a condenação do Estado do Paraná e julgada improcedente a ação, nos termos da fundamentação retro. Desse modo, julgo pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto elo Estado do Paraná, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, diante do êxito recursal obtido.” Destarte, existindo situação superveniente apta a infirmar o julgamento anteriormente proferido, voto no sentido de ACOLHER, de ofício, os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para anular o acórdão anteriormente proferido e substituí-lo pelo novo julgamento acima lançado. Sem custas e honorários nesta fase, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/2009. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I

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