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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Pres. Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9504 - E-mail: rol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004809-82.2025.8.16.0148 Processo: 0004809-82.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.252,00 Autor(s): Carlos Ananias Cordeiro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I – Relatório: CARLOS ANANIAS CORDEIRO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão do alegado acidente de trabalho descrito na inicial. Indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial e deferida a produção de prova pericial. O expert apresentou o laudo médico pericial. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e à contestação. É o relatório. Decido. II – Fundamentos da decisão: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por CARLOS ANANIAS CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão do alegado acidente de trabalho descrito na inicial. O benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação, e a aposentadoria por invalidez é devida àquele segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de seu labor, sendo-lhe impossível a reabilitação. Por outro lado, o auxílio-acidente será devido ao segurado nos casos em que, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com a demonstração do nexo de causalidade entre as lesões e a redução da capacidade de trabalho. Em todos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-OENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-CABIMENTO. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez. 3. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC 2009.71.99.005985-2, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 24/02/2010). No caso em tela restou demonstrado através do laudo pericial (mov. 56.1) que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 26/02/2025, que lhe causou outras lesões do ombro esquerdo (CID10 M75.8). Contudo, o expert concluiu que “no estágio em que se encontram as doenças (estabilizadas), não geram espécie alguma de incapacidade laborativa” e que o “periciando não apresenta danos funcionais que justifiquem redução da capacidade para o trabalho, dificuldade maior de desempenhá-lo, redução da produtividade, redução da qualidade do bem, serviço ou produto produzido, dispêndio de maior tempo, ou dispêndio de maior esforço pessoal, comprometimento da capacidade de usar itens de segurança no trabalho, bem como também não comprova uso de recursos tecnológicos ou necessidades de recursos médicos ou ainda ajuda de terceiros para alcançar a média da produção do trabalhador médio”. Com relação aos atestados médicos emitidos nos dias 28/04/2025 e 29/05/2025 (mov. 1.6, páginas 5 e 6), em ambos foi determinado o afastamento do autor do trabalho por 30 dias, em razão do diagnóstico CID M75.1 e CID M53.1. Contudo, o senhor perito esclareceu no laudo que “a síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (CID10 M75.1) e a bursite do ombro esquerdo (CID10 M75.5) não decorrem de acidente de trabalho. Não há relação de causa e efeito entre o acidente e essas doenças”. Por fim, o expert asseverou que “é possível afirmar que não havia incapacidade entre a data da cessação do benefício (26/05/2025) e a data da realização da perícia médica judicial”. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros meios de prova, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. No entanto, em questões que demandam conhecimento técnico-científico específico, como a análise de incapacidade laboral, o laudo pericial possui grande relevância e presunção de veracidade, devendo ser refutado apenas quando houver elementos robustos e inequívocos que demonstrem sua inconsistência ou equívoco, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, diante da clareza das conclusões periciais que afastam a redução da capacidade laboral, o pleito autoral não encontra respaldo probatório. A ausência de prova da redução da capacidade é óbice intransponível à concessão dos benefícios previdenciários de natureza acidentária. Portanto, impõe-se a rejeição dos pedidos contidos na inicial. III - Dispositivo: Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, rejeitando os pedidos formulados na inicial. Observo que a parte autora está isenta das custas, despesas e honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 110 do STJ e o disposto no §único do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Condeno o Estado do Paraná ao ônus pelo adiantamento dos honorários periciais, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, considerando o Tema 1044 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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