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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0004809-64.2013.8.14.0017 AUTOR: ROGERIO MARTINS FERREIRA Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A. Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROGERIO MARTINS FERREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária. Por decisão de ID 185283343, foi determinada a realização de perícia médica, com a nomeação do Dr. Lúcio Weber Rabelo, tendo sido arbitrados os honorários periciais em R$ 509,20, a serem pagos pelo INSS após a entrega do laudo. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes e, posteriormente à juntada do laudo, a manifestação da autarquia requerida. O perito nomeado apresentou aceite à nomeação, contudo, informou o valor de R$ 615,95 como honorários atualizados e condicionou a designação da perícia ao depósito do respectivo montante pela parte interessada. É o necessário. DECIDO. Considerando que a decisão de ID 185283343 já estabeleceu expressamente que os honorários periciais serão suportados pelo INSS, não cabe à parte autora proceder ao depósito indicado pelo expert. Assim, mantenho a determinação anteriormente proferida quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo a autarquia requerida providenciar o respectivo pagamento, observando-se o valor arbitrado por este Juízo, sem prejuízo da atualização eventualmente cabível, na forma da regulamentação aplicável. Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito dos honorários periciais, comprovando-o nos autos. Após, intime-se o perito para que, independentemente de nova conclusão, proceda à designação da data, horário e local da perícia, comunicando-os ao Juízo para a regular intimação da parte autora. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, acerca da data da perícia, advertindo-a de que a ausência injustificada poderá acarretar a preclusão da prova, conforme já consignado na decisão de ID 185283343. Cumprida a perícia, aguarde-se a juntada do respectivo laudo, após o que intime-se o INSS para manifestação, inclusive quanto à possibilidade de composição, nos termos da decisão anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA