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0004809-46.2023.8.16.0021

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos EAREsp 3085680/PR (2025/0415612-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:LINDAMAR APARECIDA FERREIRA ADVOGADOS:JAIR APARECIDO ZANIN - PR018782 MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MATOS - MS016005 EMBARGADO:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO:VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG081751 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDAMAR APARECIDA FERREIRA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não foram apresentados o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em erro material porquanto a peça não teria mencionado o Diário da Justiça como fonte do paradigma; e omissão, uma vez que, não fora examinada a natureza da fonte realmente invocada. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar os paradigmas cujos quais entende deva prevalecer sobre o acórdão embargado, deixando de colacionar aos autos os respectivos inteiro teor. Não é suficiente a alegação de que os acórdãos paradigmas estariam disponíveis no sítio do STJ, na internet. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão embargado que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso. 2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao contrário do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de repositório oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado na revista eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se o interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br, como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para os fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma bem como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br. 4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à inadmissão dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e suficiente para ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17.11.2020). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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