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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 0004809-16.2011.8.26.0659 (659.01.2011.004809) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - CELSO JUNCO COSTA - - Ivone Junco Costa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASA Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a decisão que, diante dos elementos apresentados acerca da transferência da participação societária anteriormente detida por Neliv Administradora de Ativos Ltda. em Laranja da Terra Brasil Sucos Ltda. para Sucobase Sucos Concentrados Ltda., reputou presente, em cognição sumária, hipótese de fraude à execução e determinou a intimação da adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, reservando a apreciação definitiva da controvérsia e das demais providências requeridas para momento posterior ao exercício do contraditório. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao pedido cautelar para que Laranja da Terra Brasil Sucos Ltda. se abstenha de promover qualquer pagamento à Sucobase Sucos Concentrados Ltda. ou aos atuais sócios daquela sociedade, com depósito judicial dos valores eventualmente devidos, bem como quanto ao pedido de que Neliv Administradora de Ativos Ltda. seja considerada cientificada da controvérsia por intermédio de Celso Junco Costa ou, subsidiariamente, mediante intimação postal. O embargante informou o endereço de Sucobase Sucos Concentrados Ltda., comprovou o recolhimento da taxa postal necessária à expedição da carta e reiterou o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados Gabriel Abrão Filho e Francisco Corrêa de Camargo. Os executados apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Alegaram que a penhora anteriormente deferida alcançou os dividendos recebidos pelo executado Celso Junco Costa por intermédio de Neliv Administradora de Ativos Ltda., não se confundindo o patrimônio desta sociedade com o patrimônio de seu sócio. Sustentaram, ainda, que as pessoas jurídicas envolvidas na operação societária não integram a relação processual e não podem ser atingidas por determinações judiciais sem prévia observância do contraditório. Requereram, por fim, publicação exclusiva em nome do advogado Adelmo da Silva Emerenciano. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam parcial acolhimento. A decisão embargada reservou a apreciação das demais providências requeridas pelo exequente para momento posterior à intimação da adquirente. Não houve, contudo, pronunciamento individualizado sobre o pedido cautelar dirigido a Laranja da Terra Brasil Sucos Ltda. nem sobre as formas de ciência pretendidas em relação a Neliv Administradora de Ativos Ltda., razão pela qual se encontra configurada a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido para que Laranja da Terra Brasil Sucos Ltda. se abstenha de promover qualquer pagamento, a qualquer título, à Sucobase Sucos Concentrados Ltda. ou aos atuais sócios daquela sociedade não comporta acolhimento neste momento. A providência, tal como formulada, possui extensão superior aos limites objetivos da penhora anteriormente deferida, incidente sobre vinte por cento dos lucros e dividendos destinados ao executado Celso Junco Costa por intermédio de Neliv Administradora de Ativos Ltda. A determinação pretendida alcançaria indistintamente todos os pagamentos eventualmente devidos por Laranja da Terra Brasil Sucos Ltda. à Sucobase Sucos Concentrados Ltda. ou aos atuais sócios daquela sociedade, inclusive aqueles decorrentes de relações jurídicas estranhas à constrição determinada nestes autos. Além disso, a medida atingiria diretamente a esfera patrimonial e a atividade de pessoas jurídicas que não integram o polo passivo, antes da conclusão do contraditório já determinado. Os elementos considerados na decisão embargada justificaram a intimação de Sucobase Sucos Concentrados Ltda., mas não autorizam, por si sós e no atual estágio processual, a indisponibilidade genérica de valores nem a imposição de obrigação de depósito a Laranja da Terra Brasil Sucos Ltda. As alegações dos executados quanto à autonomia patrimonial de Neliv Administradora de Ativos Ltda. e à ausência de confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seu sócio constituem matérias relevantes à definição dos limites da penhora e à apreciação definitiva da alegada fraude à execução. Não afastam, contudo, o cumprimento da intimação determinada na decisão embargada, precisamente destinada a assegurar o contraditório antes de qualquer pronunciamento definitivo. Cumpre esclarecer que a decisão embargada não declarou definitivamente a ocorrência de fraude à execução, não reconheceu a ineficácia da transferência societária perante o exequente, não determinou o retorno das quotas ao patrimônio da sociedade alienante e não estendeu a responsabilidade patrimonial do executado aos bens das pessoas jurídicas envolvidas. Houve apenas juízo de cognição sumária suficiente para justificar a prévia intimação da adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. A participação societária em Laranja da Terra Brasil Sucos Ltda. era formalmente titularizada por Neliv Administradora de Ativos Ltda., pessoa jurídica distinta do executado. Essa circunstância impõe exame específico acerca dos limites da penhora anteriormente deferida, da autonomia patrimonial da sociedade alienante e da existência de fundamento jurídico apto a permitir que a operação societária seja alcançada pela presente execução. Tais questões deverão ser apreciadas após a formação do contraditório, não comportando resolução definitiva no julgamento destes embargos de declaração, cujo objeto se limita às omissões apontadas pelo exequente. Quanto ao pedido de ciência de Neliv Administradora de Ativos Ltda., não é possível considerá-la intimada por intermédio dos advogados constituídos por Celso Junco Costa. A sociedade possui personalidade jurídica própria, distinta da de seu sócio e administrador, e não há demonstração de que os patronos do executado tenham poderes para receber intimações processuais em nome da pessoa jurídica. Também não se mostra necessária, neste momento, a intimação postal de Neliv Administradora de Ativos Ltda. Embora tenha figurado como alienante na operação societária questionada, não ocupa a posição de adquirente para os fins do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, nem existe, por ora, providência judicial concreta a ser por ela cumprida. Sua intimação para ciência genérica, sem definição de objeto processual específico, não se revela útil ou necessária. Isso não impede que venha a ser posteriormente intimada para apresentação de documentos, prestação de informações, depósito de valores ou cumprimento de determinação específica, caso tal providência se mostre necessária após a formação do contraditório. Laranja da Terra Brasil Sucos Ltda., por sua vez, é a sociedade cuja participação societária foi objeto da transferência questionada. Como a medida cautelar diretamente dirigida contra ela está sendo indeferida neste momento, também não há necessidade de sua intimação nesta etapa processual. A intimação anteriormente determinada deve recair apenas sobre Sucobase Sucos Concentrados Ltda., adquirente da participação societária cuja eficácia perante o exequente é questionada. Tal providência destina-se exclusivamente à formação do contraditório e não importa reconhecimento definitivo da fraude à execução, extensão da penhora ao patrimônio das sociedades envolvidas ou afastamento da autonomia patrimonial de Neliv Administradora de Ativos Ltda. O endereço de Sucobase Sucos Concentrados Ltda. foi informado e a taxa postal correspondente foi regularmente recolhida, encontrando-se cumpridas as providências atribuídas ao exequente na decisão embargada. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e integrar a decisão embargada, mantida, no mais, a determinação de prévia intimação de Sucobase Sucos Concentrados Ltda. Indefiro, por ora, o pedido de determinação para que Laranja da Terra Brasil Sucos Ltda. se abstenha de promover qualquer pagamento à Sucobase Sucos Concentrados Ltda. ou aos atuais sócios daquela sociedade, bem como o pedido de depósito judicial genérico dos respectivos valores. Indefiro o pedido de que Neliv Administradora de Ativos Ltda. seja considerada intimada por intermédio de Celso Junco Costa ou dos advogados por ele constituídos, assim como o pedido subsidiário de sua intimação postal, sem prejuízo de posterior deliberação, caso se revele necessária providência concreta a ser cumprida pela referida pessoa jurídica. Considerando a indicação do endereço e a comprovação do recolhimento da taxa postal, expeça-se carta de intimação à Sucobase Sucos Concentrados Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 15.409.127/0001-36, no endereço informado pelo exequente, para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de quinze dias, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. A intimação ora determinada não importa reconhecimento da fraude à execução, qualificação definitiva da intimada para outros efeitos processuais, extensão da penhora ao patrimônio das sociedades envolvidas ou afastamento da autonomia patrimonial de Neliv Administradora de Ativos Ltda. As questões relativas à configuração definitiva da fraude à execução, à eficácia da transferência societária perante o exequente, aos limites objetivos da penhora, à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas, à eventual necessidade de instauração de incidente processual próprio, à destituição da administradora, à nomeação de administrador judicial e à aplicação de penalidade por litigância de má-fé serão apreciadas após a formação do contraditório, nestes autos ou pela via processual adequada, conforme a natureza de cada matéria. Após o cumprimento da intimação e o decurso do respectivo prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
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