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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 0004808-67.2026.8.26.0477 (processo principal 1019561-80.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Daiana Satiko Takeshita - Carlos Henrique de Oliveira - Vistos. Fls. Petição sigilosa: Defiro a penhora via SISBAJUD, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(a) executado(a), até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executados abaixo: Carlos Henrique de Oliveira Valor atualizado: R$ 6.648,00. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência de patrono constituído, por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD, providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte credora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de INFOJUD positivo. - ADV: SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/SP)
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