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TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004808-53.2025.8.16.0098 Processo: 0004808-53.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.910,00 Autor(s): RICARDA CARDOSO DE MOURA GABRIEL Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RICARDA DE MOURA GABRIEL, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados. Alega a Autora que é aposentada do INSS e que verificou em seus extratos descontos de valores mensais realizados pela parte requerida. Verbera que desconhece a validade dos descontos, uma vez que jamais solicitou e/ou autorizou qualquer desconto de valores pela parte requerida, que o fez de forma unilateral e sem o seu consentimento. Dessa forma, ajuizou a presente ação pedindo declaração da inexistência da contratação, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.7. Determinação de emenda à inicial em mov. 8.1. Contestação da requerida em mov. 12.1, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, necessidade de suspensão do feito, litisconsórcio passivo com o INSS e denunciação da lide aos seus correspondentes. No mérito, alegou que os descontos já foram cancelados, mas que a autora autorizou os devidos descontos em razão de filiação, e que inexiste qualquer prova de que a parte Autora tenha sofrido dano de ordem moral, pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em seq. 11.2 a 11.6. Emenda à inicial em mov. 14.1/14.5. Impugnação à contestação em mov. 15.1. Decisão saneadora em mov. 17.1, na qual se definiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ato contínuo à manifestação das partes, a decisão de mov. 25.1 deferiu a produção das provas documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte Ré. Audiência de instrução e julgamento (seq. 33.1/33.2). Alegações finais pelas partes (seq. 36.1 e 38.1). Manifestação da parte Requerida (seq. 42.1). Vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DA MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA EM SEQ. 42.1: Trata-se de manifestação da parte requerida (mov. 42.1), por meio da qual requer: (i) o reconhecimento da competência da Justiça Federal, com a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e consequente remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) a suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236; e (iii) a realização de consulta ao sistema PrevJud, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual adesão da parte autora a procedimento administrativo ou acordo relacionado aos descontos discutidos nos autos. Não assiste razão à requerida. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência deste Juízo, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora está direcionada exclusivamente em face da associação requerida, visando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição de valores decorrentes de descontos supostamente indevidos realizados em benefício previdenciário. A jurisprudência majoritária tem entendido que, em demandas dessa natureza, a mera circunstância de os descontos terem sido operacionalizados pelo INSS não implica, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal. O INSS atua como mero gestor da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, inexistindo, em regra, controvérsia direta acerca de ato administrativo praticado pela autarquia capaz de justificar sua participação obrigatória no feito. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a r. decisão que declinou de competência e determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e a redistribuição do feito para a Justiça Federal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à competência deste Tribunal de Justiça para atuar no feito e à ilegitimidade passiva do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, reconhecendo-se a legitimidade da Ré como fornecedora de serviços. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. 5 . Responsabilidade solidária da Ré pelos descontos indevidos, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, sendo facultado ao consumidor demandar apenas contra a Associação. 6. Reconhecida a competência da Justiça Estadual e afastada a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo . 7. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "É facultado ao consumidor demandar exclusivamente contra a associação responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário, não se configurando litisconsórcio necessário com o INSS". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23037044020258260000 Americana, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 13/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O INSS. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA . AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INSS EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TESE FIXADA NO TEMA Nº 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART . 53 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 10.820/2003. INSS QUE RESPONDE PELA AVERBAÇÃO E RETENÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO E REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA . FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUE FICA A CRITÉRIO DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . “No presente caso, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois inexiste disposição expressa de lei que condicione a eficácia da sentença à citação do INSS, tampouco a relação jurídica controvertida pressupõe qualquer responsabilização da autarquia previdenciária. Não se verifica na petição inicial qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo fraudulento efetuado pelo autor junto à instituição financeira requerida. De acordo com tese fixada no tema nº 183 afetado como representativo da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal, com DJe em 18-9-2018, “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira” . Portanto, nos termos da tese fixada pela TNU, como o INSS só responde pelos danos decorrentes de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, sendo que nessa hipótese, a responsabilidade do INSS é subsidiária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, cuja formação fica a critério da parte autora.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0021066-66.2020 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J . 27.04.2021) (TJ-PR - APL: 00210666620208160017 Maringá 0021066-66.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) Ademais, compete ao autor a definição dos limites subjetivos da demanda, incidindo o princípio da congruência e da demanda, não sendo cabível impor a inclusão de terceiro no polo passivo quando a controvérsia puder ser adequadamente solucionada entre as partes atualmente integrantes da relação processual. Também não prospera a invocação dos enunciados oriundos de reuniões institucionais ou da Recomendação CNJ nº 165/2025. Tais atos possuem caráter orientativo e não vinculante, não sendo aptos a afastar as regras constitucionais e processuais de competência nem a impor, automaticamente, a inclusão do INSS em todas as demandas envolvendo descontos associativos. De igual modo, a Súmula nº 150 do STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que inexiste discussão sobre interesse jurídico efetivo da autarquia federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da ADPF nº 1236, igualmente não merece acolhida. Isso porque a controvérsia destes autos versa sobre a responsabilidade da associação ré pelos descontos questionados pela parte autora. A decisão proferida na ADPF nº 1236 alcança especificamente discussões relativas à responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos, não impedindo o regular prosseguimento das ações propostas exclusivamente em face das entidades associativas responsáveis pelos descontos impugnados. Por fim, não se mostra necessária, neste momento processual, a realização de consulta ao sistema PrevJud ou a expedição de ofício ao INSS. A alegação de eventual adesão da parte autora a procedimento administrativo ou acordo extrajudicial constitui fato modificativo ou extintivo do direito discutido, cuja demonstração incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, inexistem elementos concretos nos autos que indiquem a ocorrência de pagamento administrativo relacionado especificamente aos valores objeto desta demanda, não se justificando a realização da diligência pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados no mov. 42.1. Passo, pois, à análise do mérito. DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA Alega a parte Autora que não realizou qualquer contratação com a Ré e/ou procedeu autorização de cobranças junto ao seu benefício previdenciário. A Requerida, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade na contratação (contrato de mov. 11.6) e que a parte Autora estava ciente e concordou, contratando a operação. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a parte Autora, de fato, efetuou contratação de empréstimo junto à Requerida. Pela decisão saneadora de mov. 17.1 restou decidido que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tal decisão estabeleceu a inversão do ônus da prova, sendo que incumbia à Ré a comprovação da anuência da parte Autora no contrato de mov. 11.6, bem como à parte Autora a comprovação dos danos morais e sua quantificação. Neste contexto, destaca-se que a parte Requerida não solicitou a realização de perícia grafotécnica. Limitou-se, portanto, a fazer alegações abstratas acerca da regularidade da contratação. Apesar de juntar contrato de possível associação junto à Ré não comprovou que a assinatura é da Autora. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça fixou Tema Repetitivo sob o nº 1.061, determinando que incumbe à Instituição Financeira a comprovação da autenticidade de assinatura. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido é o entendimento no nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO VÍNCULO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO – JUNTADA DE SUPOSTO CONTRATO – ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO – ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE – TEMA 1061 DO STJ – PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELO RÉU – PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CUIDADO E DILIGÊNCIA POR PARTE DO BANCO – EXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE, AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA – DANOS MORAIS COMPROVADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006133-68.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.09.2022) (grifo nosso) Assim, o Banco possuía o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, a fim de demonstrar a inequívoca contratação pela parte Autora, o que não foi feito nestes autos. A Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que o contrato se deu por conta de exercício regular de seu direito, visto que não comprovou a devida contratação, respondendo pelos danos causados ainda que não tivesse agido com negligência, uma vez que para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço. E dúvida não há ao defeito na prestação do serviço, eis que decorre de cobrança de contrato não pactuado. Assim, configurada a responsabilidade do fornecedor e o defeito do serviço, cumpre perquirir se ocorreu houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses estas de exclusão de responsabilidade, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, II, do CDC. No caso aplica-se também a teoria do risco proveito que, na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p.p. 287/288): "Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco (...), o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (...). "A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado". Reporto-me ainda à teoria do risco-proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, "onde está o ganho, aí reside o encargo - 'ubiemolumentum, ibionus'" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p.167). Em suma, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa (dolo e culpa em sentido estrito) do agente. Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado, como se deu no caso em comento. Forçoso reconhecer, portanto, a ilegalidade da contratação e/ou da autorização de cobranças de contribuição, e, por consequência, dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora. Pelo exposto, ACOLHO o pedido inicial de declaração de inexistência do contrato firmado com a Requerida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Ante o reconhecimento da nulidade dos contratos, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Assim, deve a Requerida devolver todos os valores descontados mensalmente da parte Autora. Assim, a parte Autora tem direito a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, estabelece a doutrina que a sanção do artigo 42, parágrafo único rege-se por dois limites objetivos: a) sua aplicação somente é possível nos casos de cobrança extrajudicial; b) a cobrança tem que ter por origem uma dívida de consumo. (In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover e outros org. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.323). É o caso dos autos. A cobrança indevida foi extrajudicial e a relação é consumerista. A regra do CDC quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comporta outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido de juros legais, calculado até a data do efetivo pagamento. A este ponto é necessário esclarecer que descabe exigir-se a prova da má-fé, pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC). A regra adotada pelo CDC é de que se o engano é justificável, não cabe a repetição. Não é a hipótese dos autos. Dessa forma, deve a Requerida restituir à parte Autora no valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, em dobro. A correção monetária deve se dar pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Ademais, deve incidir também juros de mora de 1% ao mês, desde cada desembolso, vez que se trata de relação extracontratual, nos termos do art. 398 do CC. QUANTO AOS DANOS MORAIS Pede a parte Autora a condenação da Requerida a título de danos morais, vez que evidente o abalo moral vivenciado em razão do ilícito perpetrado. Como se sabe, com relação ao dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Pois bem, entendo que restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que houve ilegalidade no ato praticado pelo banco, em decorrência da falha na prestação do serviço, não se podendo considerar que a situação imposta pelo Requerido à Autora consiste em mero aborrecimento do dia a dia. Cumpre destacar, ainda, que a parte Autora se trata de pessoa idosa, além de receber benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, o que demonstra não só sua situação de vulnerabilidade, como também o efeito nefasto que descontos indevidos causam no seu direito ao mínimo existencial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001941-67.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.04.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC). SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$2.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002029-31.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: Deve responder, a título de ato ilícito, pelo dano moral causado, a instituição que, por negligência provoca a inscrição indevida do nome de cliente no cadastro do serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100). Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, fixo-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de indenização por dano moral. 3 - CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes (contrato de mov. 11.6), referente aos descontos narrados na exordial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que a Ré se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da parte Autora; CONDENAR a Requerida ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da parte Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), autorizada a compensação. Os valores a serem pagos pela Requerida devem ser devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde cada desconto. CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação do Requerido. Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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