2026-09-16 · TJRJ
Inicialmente, repisa-se a ordem de restauração de distribuição, já assinalada nos autos em decisão ao id. 1.296, e ainda pendente de cumprimento. I - EM RELAÇÃO À PETIÇAÕ DISPOSTA AO ID. 1.333 Considerando o requerimento formulado pela NITERÓI PREV e a planilha apresentada, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos executivos cabíveis. Intime-se. II - EM RELAÇÃO À PETIÇAÕ DISPOSTA AO ID. 1.336 No que se refere ao requerimento formulado pela parte autora para remessa dos autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, indefiro o pedido. Compete à parte exequente instruir o requerimento executivo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito perseguido, nos termos da legislação processual aplicável, não cabendo transferir ao Contador Judicial encargo que incumbe à própria credora. A atuação da Contadoria Judicial destina-se ao auxílio do Juízo em hipóteses nas quais se faça necessária a elaboração de cálculos para dirimir controvérsia técnica ou solucionar divergência existente entre as partes, não se prestando à elaboração originária da memória de cálculo em substituição ao ônus processual do exequente. Assim, caso pretenda o prosseguimento da execução, deverá a parte autora apresentar demonstrativo atualizado do crédito que entende devido, acompanhado da respectiva memória discriminada de cálculo. Intime-se.