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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 34ª Vara Federal PE
A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem da MM. Juíza Federal da 34ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte autora intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Cabo de Santo Agostinho, 10 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004805-41.2022.4.05.8312 AUTOR: JOSE ANTONIO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A efetividade da prestação jurisdicional e a autoridade dos pronunciamentos judiciais constituem garantias fundamentais decorrentes do devido processo legal e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Tratando-se de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, o ordenamento processual civil confere ao magistrado a prerrogativa de adotar todas as medidas necessárias para assegurar a obtenção da tutela específica ou o resultado prático correspondente, conforme expressamente previsto no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Dentre os instrumentos de coerção indireta colocados à disposição do julgador, a fixação de astreintes tem por finalidade precípua vencer a recalcitrância do devedor e compelir o obrigado ao adimplemento tempestivo da determinação judicial. Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, notadamente quando verificar que o montante anteriormente arbitrado se revelou insuficiente para dobrar a resistência injustificada do ente público. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a plena legitimidade da majoração da multa cominatória em face da recalcitrância da autarquia previdenciária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. VALOR EXCESSIVO. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR ASTREINTES. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo INSS contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara de Sergipe que, nos autos de cumprimento de sentença, manteve a aplicação da multa (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer. 2. No que tange à imposição de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública, para superação de eventual recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer. 3. No caso dos autos, a recalcitrância do ente público deu azo à aplicação da multa, inclusive, à majoração do valor inicialmente imposto, o que guardaria respaldo legal e jurisprudencial. 4. Ademais, "eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária" (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/6/2017). 5. Assim, merece acolhida o pleito de redução do quantum fixado, notadamente quando não houver razoabilidade em manter a execução da penalidade em seu valor integral, que, atualmente, alcançou o patamar de R$ 63.300,00 (sessenta e três mil e trezentos reais). 6. Considerando a recalcitrância do INSS, ora agravante, em cumprir a determinação judicial no período demonstrado, infere-se que o montante majorado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia se mostra excessivo. Admissível, portanto, a redução da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra dentro da razoabilidade. 7. Recebimento do pedido de reconsideração como impugnação ao cumprimento de sentença. O procedimento de execução da sentença é caracterizado por uma cognição limitada e exauriente, de forma que a análise judicial depende de provocação por parte do executado. Nesse contexto, a defesa do executado se restringe às hipóteses previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. 8. No caso dos autos, a matéria arguida na manifestação de Id. 4058500.8502097, quanto à supressão ou redução da multa, confunde-se com as matérias cognoscíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, que, no contexto analisado, induziu o magistrado singular, à luz da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, a recebê-la como impugnação à execução. Assim sendo, nada impede a condenação da autarquia federal em honorários advocatícios. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (PROCESSO: 08006211120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2025) No presente caso, a mora administrativa injustificada no cumprimento da determinação exarada nos ids. 148672906 e 160299176 evidencia a insuficiência da cominação anterior, justificando-se a elevação da multa diária para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia que atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Ademais, cumpre advertir que o descumprimento injustificado de ordem judicial emanada de autoridade competente pode configurar, em tese, o crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, sujeitando os agentes responsáveis às sanções penais correspondentes, sem prejuízo da apuração de eventual ato de improbidade administrativa e da responsabilização funcional regressiva. Para viabilizar a célere concretização da obrigação, a notificação deve ser direcionada de forma concomitante à CEAB, e à respectiva Procuradoria Federal, assegurando a ampla ciência e a pronta deflagração dos atos executórios indispensáveis. Ante o exposto: a) determino a expedição de ofício ao INSS, por meio da CEAB e com ciência à Procuradoria Federal, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão do id. 148672906; b) Considerando que a primeira determinação data de setembro/2025 e que até o momento não houve cumprimento, determino que se comuniquem o longo atraso, bem como a multa, por oficio, para as seguintes diretorias e coordenações: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, Coordenação-Geral de Gestão das Centrais de Análise e Coordenação de Organização das Centrais de Análise. c) majoro a multa diária para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de persistência no descumprimento após o transcurso do prazo ora assinado, com esteio no art. 536, § 1º, e no art. 537, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; d) advirto expressamente a autoridade responsável quanto à tipificação do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, cuja inobservância ensejará a imediata remessa de peças ao Ministério Público Federal para a instauração da persecução penal cabível; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação eletrônica. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal da 34ª Vara/SJPE