2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0004804-33.2021.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DEJAIR LOPES, TANIA MARIA PETTINI BAROLLO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143 REQUERIDO: ARLETE SOLDANI GONDIM, OCTAVIO EDMUNDO LINS, JOSE RIBEIRO FILHO, SALOMAO MICHAEL CARASSO, CIAB IMOBILIARIA ATLANTICA BRASILEIRA LTDA, ABRAAO MICHAEL CARASSO, AGNALDO AFONSO FERREIRA, SHEILA MARIA LOUREIRO CARASSO, MARLY CHIARI LINS, PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, ADRIANA LYRIO RIBEIRO D E S P A C H O Ab initio, determino que a Serventia retifique a autuação fazendo constar no polo passivo: CIAB IMOBILIÁRIA ATLÂNTICA BRASILEIRA LTDA, PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, OCTAVIO EDMUNDO LINS, JOSE RIBEIRO FILHO, SALOMÃO MICHAEL CARASSO, ABRAÃO MICHAEL CARASSO, SHEILA MARIA LOUREIRO CARASSO, MARLY CHIARI LINS e ADRIANA LYRIO RIBEIRO. Os confrontantes AGNALDO AFONSO FERREIRA e ARLETE SOLDANI GONDIM, indicados na exordial, devem constar como “outros interessados”. Ainda, exclua-se o MUNICÍPIO DA SERRA como interessado na lide, haja vista sua manifestação no ID nº 51748587. Em que pese o alegado pelos autores no ID nº 96123011, o edital de ID nº 66743109 refere-se à citação de eventuais interessados, nos termos do art. 259, inc. I, do CPC, e não à citação dos réus e confrontantes, que sequer foi determinada por este Juízo. Compulsando detidamente os autos, verifico que apenas os réus CIAB IMOBILIÁRIA ATLÂNTICA BRASILEIRA LTDA, OCTAVIO EDMUNDO LINS e MARLY CHIARI LINS (ARs de IDs nº 52346444, nº 51367891 e nº 51367100) e o confrontante AGNALDO AFONSO FERREIRA (certidão de ID nº 50469925) foram regularmente citados. Os demais réus não foram citados, conforme retorno infrutífero dos avisos de recebimento colacionados aos autos. Além disso, a teor certidão de ID nº 52866541, a confrontante ARLETE SOLDANI GONDIM já faleceu. Conforme entendimento jurisprudencial, tratando-se de “... de ação de usucapião e noticiada, antes da citação, a morte de um confrontante, é indispensável a juntada da certidão de óbito, bem como a adequada identificação e citação de seus sucessores …” (TJ-SP - Apelação Cível: 10019115220218260274 Itápolis, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 13/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2025). Nesse mesmo sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DE CONFRONTANTE FALECIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. [...] Razões de Decidir: O falecimento do confrontante inviabiliza sua citação. Incumbe à parte autora adotar as providências necessárias à identificação do espólio ou dos sucessores do confrontante, aos quais deverá ser direcionada a citação, observados o art. 246, § 3º, do CPC e a Súmula 391 do STF. IV . Dispositivo Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22250556120258260000 Ubatuba, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 20/08/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2026). Assim, INTIMEM-SE os autores, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC: I) forneçam novo endereço dos réus ainda não citados; e II) colacionem aos autos certidão de óbito da confrontante ARLETE SOLDANI GONDIM e indiquem o respectivo espólio ou eventuais herdeiros. Atendidas as determinações, CITEM-SE os réus e o espólio/eventuais herdeiros da confrontante supramencionada. Em caso de inércia, RENOVE-SE a conclusão. Consigno ser desnecessária a intimação pessoal do autor, caso o seu patrono não se manifeste no prazo assinalado.¹ DILIGENCIE-SE com urgência (Meta 02 do CNJ). Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1. Nesse sentido: [...] A ausência de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art . 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal do autor é desnecessária nas hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual, limitando-se sua exigência aos casos de abandono previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50072019020238080021, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 28/11/2024).