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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Tefé - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA Tendo em vista o não atendimento à ordem de emenda de decisão retro, indefiro a inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E. Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E. Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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