Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara · Despacho
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública (DL 3.365/1941) proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN, tendo como assistente PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A., em face do ESPÓLIO DE ALAMIR PAES VIANA e outros, referente ao Lote T-074B, parte do imóvel matriculado sob o nº 5.674 do RGI local. O Espólio réu, no id. 1265, requereu a reunião do presente feito com a ação de desapropriação nº 0004773-75.2010.8.19.0053 (Lote T-074A), em trâmite perante este mesmo Juízo, bem como a realização de nova perícia unificada, ao fundamento de que ambas as áreas integravam, originariamente, um único imóvel, havendo identidade fática e probatória apta a ensejar disparidades indenizatórias caso as avaliações sejam realizadas de forma apartada. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com a reunião dos feitos e com a realização de nova perícia conjunta, conduzida por um único perito, que considere a integralidade da área do imóvel (id. 1283). O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à reunião dos feitos e à realização de nova perícia unificada, abrangendo ambas as áreas objeto das desapropriações, a fim de resguardar a coerência técnica da avaliação e a justa indenização devida (id. 1294). É o relatório. Assiste razão às partes e ao Ministério Público. Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que inexistente conexão estrita entre eles. No caso, as ações nº 0004802-28.2010.8.19.0053 e nº 0004773-75.2010.8.19.0053 versam sobre subáreas que, originariamente, compunham um único imóvel, a matrícula nº 5.674 do RGI, de 202.868,00 m², posteriormente desmembrado de fato para fins de organização do Distrito Industrial de São João da Barra. Presente o risco de decisões contraditórias, impõe-se a reunião dos processos, na forma dos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC, para instrução e julgamento conjuntos neste Juízo. No mesmo sentido, revela-se pertinente a realização de nova perícia unificada, a ser conduzida por perito único a ser nomeado por este Juízo, que deverá avaliar a integralidade da área do imóvel matriculado sob o nº 5.674, abrangendo ambos os lotes objeto das ações reunidas, conferindo-se maior segurança jurídica e uniformidade aos parâmetros avaliatórios. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC: DEFIRO a reunião do presente feito com a ação de desapropriação nº 0004773-75.2010.8.19.0053, para instrução e julgamento conjuntos, procedendo o Cartório às anotações e comunicações necessárias. DEFIRO a realização de nova perícia unificada, abrangendo a integralidade da área do imóvel matriculado sob o nº 5.674. Para a realização dos trabalhos, NOMEIO o perito JOSÉ JORGE FURTADO JUNIOR (e-mail: jjfurtadojr@hotmail.com), que deverá avaliar a integralidade da área do imóvel, abrangendo ambos os lotes objeto das ações reunidas, independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se, quanto às publicações em nome da autora, os patronos constantes da procuração de id. 1287, sob pena de nulidade.
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