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Processo 0004801-68.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004801-68.2026.4.05.8310 IMPETRANTE: JOSE ALMEIDA BISPO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VERIDIANA VALENCA - PE31974 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ALMEIDA BISPO em face do GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE, no qual pretende, em síntese, compelir a autoridade impetrada a cumprir o acórdão proferido pelo CRPS para implantar o seu benefício de aposentadoria por idade rural. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos. A decisão de Id. 176005137 postergou a análise da liminar para a sentença e determinou a notificação da autoridade coatora. O INSS não se manifestou. A autoridade coatora apresentou informações (Id. 182433741). Manifestação do MPF, pela concessão da segurança (Id. 184004817). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Conforme sumariado, trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja cumprido o acórdão proferido pelo CRPS para implantar o seu benefício de aposentadoria por idade. O impetrante requereu o benefício de aposentadoria por idade em 28/12/2021, o qual foi indeferido pelo INSS. Inconformado, interpôs recurso administrativo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), ao qual foi dado provimento em sessão realizada em 26/7/2025, para determinar a implantação do benefício em favor do impetrante (Id. 175658336). Todavia, até o presente momento, o INSS não teria cumprido o referido acórdão. De acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5ª da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo: "Art. 5º. Omissis LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Antes dessa EC, a Lei nº 9.784/99, já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Essa Lei, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir o processo administrativo, a saber: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, §5º, já determinava que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, verbis: "Art. 41-A. Omissis §5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." E o art. 69 da referida Lei nº 9.784, de 1994, ressalva as regras e prazos das Leis que regem processos administrativos específicos. A demora na análise do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário não se coaduna com todo esse arcabouço jurídico-constitucional e legal. Em suas informações, a autoridade coatora afirmou que "os requerimentos administrativos submetidos ao INSS são processados conforme uma fila única e cronológica, observando critérios objetivos e impessoais, justamente para garantir isonomia no tratamento dos segurados", e que "a tarefa administrativa "Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Outros Protocolo: 1954528887", encontra-se em fase de apreciação pela unidade competente, para adoção das providências administrativas cabíveis, consistentes no cumprimento do acórdão ou, conforme o resultado da análise, na interposição do recurso especial cabível" (Id. 179621782). O art. 76, §6º, do Regimento prevê que "A Revisão de Acórdão somente pode ser requerida uma única vez, dentro de um processo administrativo, em cada instância, e não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno ou Pedido de Uniformização de Jurisprudência". Verifica-se que a situação delineada na Petição Inicial não sofreu alteração desde que ajuizado este MS; vale dizer, o INSS e a Autoridade Impetrada não cumpriram o acórdão da CRPS, mesmo tendo decorrido mais de 1 ano da determinação da instância recursal e remessa do processo administrativo, conforme Id. 182433742. Sob tais balizas, uma vez reconhecido administrativamente o direito da parte impetrante ao benefício de aposentadoria por idade e ante a ausência de efeito suspensivo do recurso a ser eventualmente manejado pelo INSS, independentemente de intempestividade a ser aferida pelo órgão recursal, impõe-se a concessão da segurança pretendida. 3. Dispositivo Posto isso, concedo a segurança pretendida, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar que o impetrado implante o benefício de aposentadoria por idade em favor do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal

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