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0004800-28.2025.8.27.2731

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 0004800-28.2025.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULA REQUERENTE: NABIA PEREIRA SOUSA ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 10/09/2026 - Lavrada Certidão

  2. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0004800-28.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: PITAGORAS SOUSA FORTALEZA ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) REQUERENTE: NABIA PEREIRA SOUSA ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) REQUERENTE: KINDELY SOUSA FORTALEZA ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por NABIA PEREIRA DE SOUSA, em nome próprio e na qualidade de representante legal dos filhos menores KINDELY SOUSA FORTALEZA e PITÁGORAS SOUSA FORTALEZA, visando ao levantamento de valores deixados em razão do falecimento de CLEUTON KLINGER ALVES MAIA FORTALEZA. Além do levantamento dos valores, a requerente postulou o reconhecimento incidental da união estável que afirma ter mantido com o falecido desde o ano de 2009. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconhecimento incidental da união estável e pela liberação imediata de 50% dos valores depositados, correspondentes à parcela incontroversa pertencente aos herdeiros menores (evento 76). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de reconhecimento incidental da união estável A jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade do reconhecimento incidental de união estável no bojo dos autos do alvará judicial, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária que não comporta o contraditório pleno, dilação probatória e cognição exauriente. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALVARÁ JUDICIAL . JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de um pedido de Alvará Judicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa do requerente, que postulava o levantamento de valores deixados por falecida com quem alegava ter mantido união estável . O juízo a quo entendeu ser inviável o reconhecimento incidental da união estável post mortem no âmbito de jurisdição voluntária, sem prévio procedimento contencioso. O apelante alegou desnecessidade de ação autônoma, sustentando que a documentação apresentada comprovaria sua condição de companheiro e herdeiro exclusivo da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento incidental de união estável post mortem em sede de pedido de Alvará Judicial; (ii) estabelecer se o apelante possui legitimidade ativa para requerer o levantamento de valores deixados pela falecida com quem alega ter convivido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de Alvará Judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária e, por sua natureza administrativa e de cognição sumária, não se presta ao reconhecimento de situações jurídicas complexas, como a existência de união estável post mortem, que possui repercussões no direito sucessório . 4. O reconhecimento da união estável post mortem exige contraditório pleno, dilação probatória e cognição exauriente, requisitos incompatíveis com a celeridade e informalidade do procedimento de alvará judicial. 5. Embora a união estável seja situação fática e dispense forma solene para sua constituição, a sua eficácia para fins sucessórios depende de reconhecimento judicial em ação própria ou consenso entre os herdeiros, nos termos do art . 18 da Resolução CNJ nº 35/2007 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024). 6. Os documentos apresentados pelo apelante (fotografias, comprovante de residência comum, convênio de saúde e certidão negativa do INSS) são indícios de convivência, mas não conferem, por si sós, legitimidade ativa em sede de jurisdição voluntária sem prévio reconhecimento judicial da união estável. 7 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente afirmado a impossibilidade do reconhecimento incidental de união estável post mortem no âmbito do pedido de Alvará Judicial, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da união estável post mortem não pode ocorrer incidentalmente em sede de procedimento de jurisdição voluntária, como o pedido de Alvará Judicial. 2. A legitimidade ativa para pleitear levantamento de valores deixados por pessoa falecida exige prévio reconhecimento judicial da união estável em ação própria, salvo consenso entre os herdeiros . 3. A cognição sumária do alvará judicial é incompatível com a complexidade e os efeitos jurídicos do reconhecimento de união estável para fins sucessórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 612 e 725, VII; Lei nº 6 .858/1980; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 18 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.160222-6/001, Rel. Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j . 25.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .23.217613-1/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j . 09.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .23.084148-8/001, Rel. Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j . 06.07.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50058969320248130216, Relator.: Des .(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 03/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2025) - Grifamos. Desse modo, o reconhecimento da união estável alegadamente mantida entre a requerente e o falecido deverá ser buscado em ação autônoma. 2.2. Do levantamento parcial dos valores A condição de herdeiros dos menores Kindely Sousa Fortaleza e Pitágoras Sousa Fortaleza encontra-se comprovada pelas certidões de nascimento juntadas ao evento 1 - ANEXOS PET INI4, p. 7 e 8. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo titular serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial e independentemente de inventário ou arrolamento. O § 1º do referido dispositivo estabelece que as quotas atribuídas aos menores deverão permanecer depositadas em caderneta de poupança até que completem dezoito anos, ressalvada a possibilidade de autorização judicial para dispêndios necessários à sua subsistência e educação. No caso, a requerente demonstrou a necessidade de custeio do tratamento multiprofissional da menor Kindely, diagnosticada com TEA nível 2 e TDAH, bem como informou que o falecido era o provedor do núcleo familiar. Por outro lado, a definição da titularidade da totalidade dos valores depende da prévia resolução da controvérsia relacionada à união estável alegada pela requerente. Assim, mostra-se prudente autorizar, desde logo, o levantamento de 50% de todas as quantias depositadas judicialmente, parcela incontroversa pertencente aos herdeiros menores, nos termos do parecer ministerial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de reconhecimento incidental da união estável alegadamente mantida entre NABIA PEREIRA DE SOUSA e CLEUTON KLINGER ALVES MAIA FORTALEZA, sem prejuízo do ajuizamento da ação autônoma cabível; II – DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no evento 69 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento de 50% dos valores depositados nos autos para a representante legal dos menores, na conta bancária indicada no evento 69. Os 50% remanescentes permanecerão depositados em conta judicial vinculada aos autos até ulterior deliberação; III –Em continuidade ao feito, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias: a) informe e pretende ajuizar ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem e, caso já o tenha feito, indique o número do respectivo processo e comprove o ajuizamento, hipótese em que os presentes autos serão suspensos diante da prejudicialidade externa ou; b) caso não pretenda ajuizar a referida ação, esclareça expressamente se não possui interesse em exercer eventual pretensão patrimonial própria sobre os valores remanescentes e formule o requerimento que entender cabível quanto à destinação do saldo IV – Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, colha-se o parecer do Ministério Público, na forma do art. 178, II do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.

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