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TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004799-22.2026.4.05.8109 AUTOR: MARIA DA SILVA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA - CE34388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora requer a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, ou ainda de auxílio acidente, uma vez que entende preencher os requisitos do art. 59 ou 42 ou 80, todos da Lei 8.213/91. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Sem preliminares. 2.2. Do mérito 2.2.1. Mérito em sentido estrito 2.2.1.1. Requisitos dos benefícios por incapacidade Sobre o benefício requerido, cumpre inicialmente discorrer sobre os seus pressupostos a fim de avaliar se seria possível a sua concessão, caso sejam preenchidos os demais requisitos. O auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é o benefício devido no caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade, com o termo final, para ambos, a data de sua cessação. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente requer que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Em ambos os benefícios, porém, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício - como regra, de 12 (doze) meses -; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. Discorrendo melhor sobre a distinção que deve ser feita entre os benefícios em comento, transcreve-se a lição de Marcelo Leonardo Tavares: As normas referentes ao auxílio por incapacidade temporária encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por incapacidade permanente, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio por incapacidade temporária, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91). (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005, p. 150) A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. No que concerne à carência dos segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11, observa-se pela redação do artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91, que poderão requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício. Assim, vale ressaltar que, em relação aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais, conforme se extrai da análise do art. 26, inc. III da citada lei. 2.2.1.2. Perda da qualidade de segurado e prorrogações do período de graça O art. 15 da Lei nº 8.213/91 disciplina da seguinte forma acerca da perda da qualidade de segurado: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Como se nota, via de regra, ocorre perda da qualidade de segurado após 12 meses, contados do dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária. Trata-se do chamado período de graça, que pode ser estendido caso o requerente comprove uma das seguintes situações: a) desemprego, caso em que haveria prorrogação por 12 meses; b) houver recolhido mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, o que também implicaria em prorrogação por outros 12 meses; ou c) incapacidade para o trabalho antes do término do período de graça, hipótese em que a qualidade de segurado perduraria enquanto não restabelecida a capacidade. Quanto a esta última hipótese, o art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que, em caso de percepção de benefício por incapacidade, o período de graça é contado da cessação do benefício, e não da cessação das contribuições. Este juízo vinha aplicando o entendimento pela ilegalidade da referida norma, por supostamente extrapolar os limites do art. art. 15, inciso I, da LB, concluindo então que uma interpretação teleológica dos incisos I e II, da LB, indica que a concessão e manutenção do benefício por incapacidade implica em suspensão do período de graça. Ocorre que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região firmou entendimento pelo reinício do período de graça após o primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício por incapacidade, equiparando-a à cessação do benefício à cessação das contribuições, prevista no inciso II, do art. 15 da LBPS (processo nº 0505227-22.2018.4.05.8401). O mesmo entendimento foi aplicado também em favor dos segurados especiais (processo nº 0505881-09.2018.4.05.8401). Por sua vez, a TR/RN acedeu ao referido entendimento, conquanto haja divergência, como observado no precedente do processo de nº 0505227-22.2018.4.05.8401. Em que pese não se tratem de precedentes vinculantes, reputo que a manutenção do entendimento outrora firmado neste Juízo vai de encontro ao princípio da economia processual, porquanto em descompasso com o entendimento firmado para uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região. Deste modo, o período de graça deve ser contado a partir do mês seguinte à cessação do benefício por incapacidade, inclusive no caso dos segurados especiais. No que atine à situação de desemprego ensejadora da extensão do período de graça por 12 meses, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é o bastante para demonstrar a situação de desemprego, podendo, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência ser suprido por outras provas (AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012, EDcl no REsp 1180224/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012, AgRg no Ag 1407206/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011, AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011). Por sua vez, para os segurados que receberam seguro desemprego durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019, que durou de 11/11/2019 a 20/04/2020, o período de graça somente se inicia após o encerramento do seguro desemprego, conforme redação do inciso II do art. 15 da LB, vigente no período. A respeito do recebimento de auxílio-acidente, a redação originária do art. 15, I, da LB, não previa a perda da qualidade de segurado no caso da percepção desse benefício. É sabido que a lei 8.213/91 sofreu alteração recente (Lei nº 13.846/2019, vigente desde 18/06/2019) e aqueles que recebem benefício de auxílio-acidente estão excluídos do rol daqueles que mantêm a qualidade de segurado independente de contribuições. O INSS publicou a Portaria nº 213, de 23/03/2020, na qual reconhece que, para os segurados que receberam auxílio-acidente até 18/06/2019, mantêm a qualidade de segurado por 12 meses, contados da referida data, ou seja, até 17/06/2020. A par do exposto, o ato normativo mais uma vez extrapolou os limites legais, ao reiniciar a contagem após a vigência da alteração legislativa. Diante do consignado anteriormente, para os que estavam em gozo de auxílio-acidente em 18/06/2019, a partir desta data, reiniciará a contagem do período de graça. 2.2.1.3. Recuperação da carência após nova filiação posterior à perda da qualidade de segurado A situação da perda da recuperação das contribuições anteriores, para fins de carência, era disciplinada pelo art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que exigia o recolhimento de 1/3 (um terço) das contribuições necessárias ao preenchimento da carência necessária à obtenção do benefício. A primeira alteração desta norma veio pela edição da Medida Provisória nº 739/2016, que revogou o parágrafo único do art. 24 da LB. Com isso, passou a ser exigido o preenchimento integral da carência (12 contribuições). Porém, não houve conversão em lei da referida medida provisória, razão pela qual foi restabelecida a vigência do preceito que exigia o recolhimento de apenas 1/3 das contribuições. A matéria voltou a ser objeto da função legiferante quando da edição da Medida Provisória nº 767/2017, que novamente revogou o art. 24, parágrafo único, da LB, bem como incluiu o art. 27-A, para exigir o recolhimento de 12 (doze) contribuições para o restabelecimento do requisito da carência em benefícios por incapacidade. Todavia, ao ser convertida na Lei nº 13.457/2017, a alteração foi abrandada, para exigir apenas o recolhimento de metade das contribuições necessárias. A Medida Provisória nº 871/2019 voltou a alterar a redação do art. 27-A da LB, para exigir novamente preenchimento integral da carência. Porém, ao ser convertida na Lei nº 13.846/2019, manteve-se a exigência do recolhimento de metade das contribuições. Vale ressaltar que são mantidos os efeitos das referidas medida provisórias durante suas respectivas vigências, na medida em que a conversão em lei com alteração da proposta inicial não produz efeitos retroativos (CF, art. 62, § 12). Neste sentido o entendimento sedimentado pela TNU no julgamento do Tema 176: "constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas". Assim, dependendo da data da ocorrência do fato gerador (data de início da incapacidade ? DII), a recuperação da carência observará o seguinte: Fato gerador (DII) Nº de contribuições Fundamento legal Até 07/07/2016 4 (quatro) Art. 24, parágrafo único, da LB (redação originária) De 08/7/2016 a 04/11/2016 12 (doze) Art. 24, parágrafo único, da LB (redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016) De 05/11/2016 a 05/01/2017 4 (quatro) Art. 24, parágrafo único, da LB (redação originária) De 06/01/2017 a 26/06/2017 12 (doze) Art. 27-A da LB (inclusão pela Medida Provisória nº 767/2017) De 27/06/2017 a 17/01/2019 6 (seis) Art. 27-A da LB (redação dada pela Lei nº 13.457/2017) De 18/01/2019 a 17/06/2019 12 (doze) Art. 27-A da LB (redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019) De 18/06/2019 em diante 6 (seis) Art. 27-A da LB (redação dada pela Lei nº 13.846/2019) Ressalvo que, uma vez realizados os recolhimentos necessários à recuperação da contagem da carência (conforme tabela acima), serão aproveitados os recolhimentos anteriores, que serão somados aos novos recolhimentos, para fins de análise da carência. Portanto, não é necessário que o segurado tenha completado a carência antes da perda da qualidade de segurado. Este entendimento foi acolhido pelo art. 151 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. De fato, o art. 27-A da LBPS não despreza os recolhimentos anteriores, enquanto o revogado art. 24, parágrafo único, os acolhia expressamente. 2.2.1.3.1. Recuperação da carência após nova filiação posterior à perda da qualidade de segurado Acerca do recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias por contribuintes individuais e facultativos, o art. 27 da LBPS dispõe nos seguintes termos: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Deste modo, podemos fazer a seguinte distinção no que atine às contribuições realizadas em atraso: a) em caso de refiliação (primeiro recolhimento após a perda da qualidade de segurado), realizados múltiplos recolhimentos (com uma ou mais competência recolhida de forma retroativa), apenas é contabilizada para fins de carência a contribuição vertida sem atraso (até o dia 15 do mês subsequente à competência), logo, as contribuições em atraso não são contabilizadas; b) recolhimentos realizados em atraso dentro do período de graça são contabilizados. Trata-se de interpretação decorrente do uso da expressão "primeira contribuição" no inciso II do art. 27 da LBPS. Ora, caso o legislador pretendesse o cômputo exclusivo das contribuições tempestivas, não teria utilizado a referida expressão, bastando referir que seriam consideradas as contribuições realizadas sem atraso, sem distinguir das subsequentes à primeira sem atraso. 2.2.1.4. Doenças que dispensam carência A Lei de Benefícios, em seu art. 26, II, dispensa a carência para a obtenção de benefícios por incapacidade, "nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado". No afã de regulamentar a matéria, o art. 151 da Lei de Benefícios traz a seguinte lista de doenças: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) É frequente a discussão sobre o caráter exemplificativo ou taxativo do rol do preceito acima. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em situação análoga já decidiu (RE 656.860/MT, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/08/2014, acórdão publicado no DJe de 18/09/2014) que a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez de servidor público com proventos integrais, tem natureza taxativa. De acordo com essa ratio decidendi, não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria que foi reservada à disciplina do Poder Legislativo ou até mesmo do Poder Executivo, como disciplinado no Inciso II do Art. 26 da LB que exige para dispensa da carência que o segurado seja "acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social". Deste modo, reputo impossível conferir caráter exemplificativo à lista do art. 151 da LB ou de atos regulamentares do Poder Executivo. 2.2.1.5. Doença preexistente à filiação De outro lado, destaque-se a impossibilidade da concessão do benefício no caso de doença preexistente, a teor dos art. 42, § 2º e do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, exceto nas situações nas quais a incapacidade decorra de agravamento dessa mesma doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59, § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. 2.2.1.6. Mensalidades de recuperação em aposentadoria por invalidez Como é cediço, os benefícios por incapacidade, tal como a aposentadoria por invalidez têm natureza transitória, somente devendo ser mantidos quando persista a incapacidade antes verificada. Tanto é assim que o art. 47 da Lei nº 8.213/1991 regula o procedimento de cessação gradual do aludido benefício, a ser adotado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado. Prescreve, literalmente, aquele dispositivo: Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Diante disso, quando o INSS verifica a recuperação da capacidade do segurado, ou, ainda, quando aquele for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, legítima se mostra a adoção do procedimento previsto no art. 47 da Lei 8.213/1991. Situação distinta é aquela em que é verificada incapacidade temporária do segurado que percebe benefício de aposentadoria por invalidez. Neste caso, é ilegítimo o pagamento de mensalidades de recuperação, porquanto esta presume a efetiva recuperação da capacidade, ainda não ocorrida. Outrossim, é importante considerar que, estando o benefício de aposentadoria por invalidez ativo há mais de cinco anos, seria temerário presumir a recuperação da capacidade do segurado, ainda que haja laudo que indique o caráter temporário do quadro clínica, uma vez que a própria duração do benefício sugere o caráter permanente da doença. Assim, o benefício deverá ser mantido até a efetiva verificação da recuperação da capacidade laborativa, de forma total ou parcial. 2.2.1.7. Hipóteses de incapacidade parcial e permanente A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Representativo nº 177: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Deste modo, verificada situação de incapacidade parcial e permanente, desde que preenchidos os demais requisitos para o gozo do benefício, este deverá ser mantido até que ocorra reabilitação profissional, a ser procedida no âmbito administrativo. Com efeito, nos termos do art. 62, § 1º, da LB, o benefício de auxílio-doença será mantido enquanto o segurado se reputar recuperável para prática de atividade laborativa. 2.2.1.8. Recebimento de renda decorrente de trabalho em período anterior à implantação A autarquia previdenciária costuma defender a impossibilidade de recebimento de parcelas do benefício em período em que o segurado/demandante auferiu renda decorrente de seu trabalho, ainda que anterior à implantação do benefício, ao argumento de que isto iria de encontro ao caráter substitutivo da renda dos benefícios por incapacidade, conforme dispõem os arts. 42, 46 e 59 da LBPS. Em que pese a substitutividade dos benefícios por incapacidade, entendimento contrário ao pagamento das parcelas anteriores à implantação implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária, porquanto deixaria de custear benefícios após indevido indeferimento administrativo. Em suma, não haveria efetiva cobertura do risco social da incapacidade laborativa, que integra o âmago da teleologia do benefício por incapacidade. De outra mão, não se confunde o retorno ao trabalho após a concessão do benefício (art. 46 e c/c art. 60, § 6º, da LBPS) com a manutenção da atividade laborativa em período anterior à implantação. Esta segunda hipótese não possui vedação legal expressa, além de também ser necessária à subsistência do segurado em caso de indeferimento ilegítimo. Com efeito, no art. 46, a LBPS se refere ao segurado "aposentado", o que pressupõe concessão anterior do benefício; enquanto seu art. 60, § 6º, trata sobre segurado que volta ao trabalho "durante o gozo do auxílio-doença". Em outros termos, enquanto não implantado o benefício, não se pode falar na produção de seus efeitos de substitutividade da renda. Enfrentando a questão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o seguinte verbete sumular: Súmula TNU, Enunciado 72: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento acima: STJ, Tema Repetitivo 1013. Tese firmada: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Publicados os acórdãos dos processos paradigmas do Tema Repetitivo 1013, em 01/07/2020, também é caso de levantar o sobrestamento dos feitos suspensos, na forma do art. 1.040, III, do CPC. 2.2.1.9. Contribuições vertidas como segurado "baixa renda" no período precedente à inscrição ou atualização no CadÚnico A Lei nº 12.470/2011 deu nova redação ao art. 21 da Lei nº 8.212/91, criando a figura do segurado de baixa renda, o qual poderia recolher a contribuição previdenciária em alíquota menor (5%) do que a normal. Tal alíquota é viabilizada (I) ao microempreendedor individual e (II) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º do art. 21, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (§ 4o do art. 21 da Lei nº 8.212/91). O segurado deve, pois, satisfazer quatro requisitos para que seja enquadrado como contribuinte de baixa renda: (1) não possuir renda própria; (2) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e (3) pertencer a família de baixa renda, ou seja, família em que a renda mensal não ultrapasse dois salários-mínimos, e; (4) estar inscrita no CadÚnico. Em sede de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0000513-43.2014.4.02.5154 - Tema 181), a Turma Nacional de Uniformização analisou a questão relativa sobre se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei nº 12.470/2011). Eis o teor do acórdão proferido pela TNU no PEDILEF nº 0000513-43.2014.4.02.5154: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181). SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REDUÇÃO Da ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES DA INSCRIÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E não PROVIDO. 1. O objeto EM DISCUSSÃO cinge-se à ANÁLISE Do direito À VALIDAÇÃO das contribuições efetuadas pela segurada, na modalidade facultativo de baixa renda, ANTES da data do registro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. 2. o contribuinte facultativo baixa renda, destinatário da alíquota de 5%, é aquele que se dedica ao trabalho doméstico em sua residência, pertencente À família de baixa renda e inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, art. 21, §2, II "b", e §4º, da Lei nº 8.212/91. 3. as condições socioeconômicas, que interferem no cumprimento dos requisitos e, de consequência, no direito à alíquota diferenciada, podem sofrer alterações com o passar do tempo, razão por que o Cadastro representa um critério seguro para sua aferição, no momento em que é feito. 4. Daí porque a obrigação acessória de inscrever-se previamente no Cadastro Único não pode ser interpretada como uma mera exigência de ordem burocrática. E mais, não pode operar efeitos retroativos. 5. fixada tese jurídica representativa da controvérsia (TEMA 181): "A prévia inscrição no Cadastro Único, para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", e § 4º, da Lei 8.212/91), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente". 6. INCIDENTE CONHECIDO E não provido. (grifos acrescidos) Deste modo, não há dúvida de que a prévia inscrição no Cadastro Único, para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%. Ressalte-se, por evidente, que não basta a simples inscrição originária no CadÚnico, havendo a necessidade, nos termos do art. art. 7º do Decreto 6.135/2007, de manter o cadastro válido, atualizando-o ou revalidando-o a cada interregno de 02 anos. Não obstante, a extemporaneidade da atualização/revalidação do cadastro apenas implica na invalidação das contribuições caso ocorrida a exclusão do cadastro na forma regulamentar, conforme interpretação pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema Representativo nº 285: TNU, Tema nº 285. A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. Podemos fazer então as seguintes distinções: a) inscrição inexistente: efeito sempre prospectivo (a partir da inscrição ? TNU, Tema 181); b) inscrição desatualizada (TNU, Tema 285): atualização terá efeitos retroativos se realizada antes da exclusão do cadastro, que ocorre após 4 anos da última atualização, conforme Portaria MDS 177/2011. A atualização deve ser realizada pela via administrativa. 2.2.1.10. Conceito de "renda própria" do segurado facultativo Ainda é necessário esclarecer o conceito da expressão "renda própria", para fins de validação de contribuições de segurados facultativos que optem pelo recolhimento de contribuições com a alíquota reduzida de 5% do salário mínimo. Uma interpretação teleológica da legislação previdenciária exclui uma interpretação literal ou mesmo extensiva de tal expressão. Primeiramente, é preciso observar que a categoria dos segurados facultativos se destina justamente a possibilitar a cobertura de riscos sociais de pessoas que, de outra maneira, não teriam como se filiar ao RGPS. Além disso, tal modalidade de filiação não deixa de exigir recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que com valores reduzidos. Assim, o segurado precisa de alguma fonte de renda que custeie tal prestação. Diante destas premissas, concluo que a renda própria vedada é aquela que implicaria na filiação da pessoa em outra categoria de segurado. Neste sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região: (...) O segurado facultativo deve pagar, a título de contribuição previdenciária, o equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo. Para tanto, necessita de renda. Não se pode pensar que a expressão prevista em lei "sem renda própria" (art. 21, §2º, II da Lei nº 8.212/91) deve ser interpretada de forma literal, já que isso levará necessariamente a um paradoxo, ou seja: se tenho renda e pago, não serei segurado facultativo; se não tenho renda e não pago, não serei segurado facultativo. Pior, como pagar a previdência social se não tenho renda? Se a literalidade me leva a um paradoxo, a lei resta sem-sentido, pois será impossível cumpri-la. Não é essa a função do texto legislativo que visa regular situação de possíveis ocorrências. Como é cediço, "ad impossibilia nemo tenetur" (ninguém está obrigado ao impossível). Por isso, para se compreender o referido aludido texto legal, faz-se mister lançar mão de outros métodos interpretativos aptos a torná-los aplicáveis. Do ponto de vista sistemático e teleológico, quis o legislador possibilitar que as pessoas que não se enquadrem na condição de segurado obrigatório ou de segurado contribuinte individual pudessem contribuir para a previdência, como segurado facultativo, e colher os seus benefícios. É dessa forma que se deve entender a expressão "sem renda própria". Nesse sentido vem entendendo a Turma Recursal de Sergipe (acórdão paradigma) e a 3ª Turma Recursal de Pernambuco, que se transcreve: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a segurada facultativa de baixa renda. - Alega o INSS que a autora possui renda própria declarada, não podendo verter contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. Pede reforma da sentença. - Nos termos do caput do art.59 da Lei 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo, cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 meses exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". - Por outro lado, o segurado facultativo de baixa renda é aquele que preenche os seguintes requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e c) pertencer à família de baixa renda, ou seja, aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (art. 21, II, §2º, "b", e §4º da Lei SEGURADO FACULTAVInº 8.212/91). - As expressões "sem renda própria" e "exclusivamente" devem ser interpretados sistemática e teleologicamente, sob pena de criar-se um paradoxo. O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição. Se não possuir "renda nenhuma", como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que "não deve possuir renda própria" é criar um paradoxo. O significado "renda própria", portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa não possuir renda. É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele que possui uma "renda marginal", que muitas vezes nem chega a um salário mínimo. - A sentença não merece reparos. Os valores declarados como renda mensal pessoal (anexo 18) são irrisórios, não tendo esse fato o condão de desqualificar a autora como segurada facultativa de baixa renda. - Nesse sentido invoco o seguinte trecho da sentença recorrida: "Quanto à qualidade de segurada da demandante, o INSS afirma que, a despeito de a autora ter efetuado os recolhimentos referentes às competências 05/2012 a 10/2012 e de 04/2013 a 05/2015, esses não foram validados, uma vez que a autora não logrou comprovar a sua qualidade de segurada facultativa de baixa renda. Esclareceu que a demandante não comprovou tal qualidade por ter apresentado renda própria registrada no CadÚnico no valor de R$80,00 (oitenta reais) e de R$ 50,00 (cinquenta reais) no CECAD - Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico. Ressalte-se que, nos termos do art. 21, §4º, da Lei 8.212/91, considera-se como de baixa renda, para fins de incidência do sistema especial de inclusão previdenciária, "a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos". Pois bem. Da análise da documentação acostada aos autos, entendo que restou demonstrado que a autora se enquadra no conceito de segurada facultativa de baixa renda. Segundo documento acostado pelo próprio INSS consta a inscrição da autora no CadÚnico, com data de atualização da família em 04/02/2015, bem como com renda familiar de até 01 salário-mínimo e per capita de até R$77,00 (pág. 03 do doc. 12). Assim, a despeito de constar valor da renda pessoal mensal de R$80,00 (oitenta reais - pág. 01 do doc. 12) e de R$ 50,00 (cinquenta reais, pág 05 do doc. 12) no CECAD - tal como argumentado pelo INSS - entendo que esse valor não compromete a situação de vulnerabilidade social da demandante, uma vez que a renda familiar desta continua muito inferior ao mínimo legal de dois salários-mínimos exigido para a qualidade segurado facultativo de baixa renda." - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida. - A parte sucumbente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Lei nº. 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º da Lei 10.259/01, respeitada a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. (Relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, 3ª Turma Recursal de Pernambuco. Processo nº 05000816520164058305, Creta - Data 01.04.2016)." (Grifos nosso). Saliente-se que, no caso, restou demonstrado que a parte autora percebe renda de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de pensão alimentícia (doc 18, fl. 4). Desta feita, conheço do incidente e dou provimento para afirmar a seguinte tese: " Renda proveniente de pensão alimentícia em montante inferior ao valor máximo previsto para o Bolsa Familia não afasta a qualidade de segurado facultativo de baixa renda". Pelo exposto, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar o entendimento desta TRU. (PROCESSO Nº 0512352-83.2014.4.05.8400, RELATOR: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 13/03/2017) 2.2.1.11. Do caso concreto No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial do juízo (id 177820922) concluiu que a parte autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa lombar, com componentes protrusos e herniados e compressão radicular em L2-3, L4-5 e L5-S1, com repercussão radicular clínica (CID-10 M51.1), enfermidade que lhe acarreta dores intensas e limitação funcional. De acordo com a perita judicial, a enfermidade produz incapacidade laboral total e temporária, tendo sido fixada a Data de Início da Doença (DID) em 15/03/2025 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/03/2025, com previsão de cessação do quadro incapacitante em dezembro de 2026. Desse modo, considero comprovada a incapacidade total e temporária da autora no período de 21/03/2025 a 31/12/2026. No que tange à qualidade de segurada, a autora efetuou recolhimentos na condição de segurada facultativa de baixa renda nas competências de 05/2024 a 10/2024, 03/2025 e 08/2025, conforme CNIS (id 159669799). O INSS contestou a validade dessas contribuições sob o argumento de que apresentam o indicador PREC-FBR (recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise). Ocorre que, conforme Dossiê Social do CadÚnico (id 169126696), a autora possui inscrição ativa no Cadastro Único desde 17/03/2020, atualizada em 07/01/2026, com renda mensal per capita de R$ 0,00 e registro de recebimento do benefício Bolsa Família, além de declarar-se dona de casa sem renda própria. Preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/91, devem ser validadas as contribuições vertidas na alíquota de 5% sob o indicador PREC-FBR. Com a validação das contribuições referentes às competências de 05/2024 a 10/2024, a autora efetuou seis recolhimentos após a perda da qualidade de segurada, em quantidade suficiente para o restabelecimento da carência, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. As contribuições anteriores podem, assim, ser aproveitadas para o cômputo da carência total. Além disso, considerando a última contribuição referente à competência 10/2024, a autora mantinha a qualidade de segurada na data da DII, em 21/03/2025, por força do período de graça de seis meses previsto no art. 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Quanto à carência, a autora possui 46 contribuições válidas para esse fim e, após a perda da qualidade de segurada, efetuou seis contribuições válidas, referentes às competências de 05/2024 a 10/2024. Está, portanto, satisfeita a exigência prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/91, correspondente, no caso, a metade da carência exigida para o benefício. Conclui-se, assim, que, na DII fixada pelo laudo pericial, a parte autora preenchia os requisitos da qualidade de segurada e da carência, além de estar comprovadamente incapacitada para o trabalho de forma total e temporária. Embora a incapacidade tenha se iniciado em 21/03/2025, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, em 15/04/2025. Já em relação ao termo final, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser concedido até 31/12/2026, data estimada pela perita judicial para a cessação da incapacidade. Diante disso, comprovados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER, até a DCB fixada no laudo pericial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida apenas a prescrição quinquenal, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487,I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 720.953.515-3), a contar do requerimento administrativo (DIB=DER=15/4/2025), e com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (01/09/2026), o qual deverá ser mantido até 31/12/2026(DCB). A parte autora, caso entenda que na data da cessação ainda se encontra incapacitada, deverá pedir a prorrogação do benefício, no prazo de 15 dias anterior à cessação do benefício. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se RPV. Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
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