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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004797-58.2024.8.16.0001 Processo: 0004797-58.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$19.283,44 Autor(s): PAULO JOSÉ NOGUEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento do auxílio-doença formulado pela parte autora na petição de mov. 179.1, reiterado ao mov. 187.1, em razão de a Autarquia, ao dar cumprimento à tutela de urgência deferida ao mov. 148.1, ter promovido a reativação do benefício (NB 634.735.455-5) com fixação de data de cessação (DCB) em 18/08/2026 (mov. 171.2), em descompasso com a conclusão pericial que reconheceu a necessidade de submissão do autor a processo de reabilitação profissional. Intimado a se manifestar, o INSS sustentou, ao mov. 184.1, que “a ação foi ajuizada visando exclusivamente a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE”, argumentando que o autor não estaria incapacitado, mas apenas com a capacidade reduzida, razão pela qual pugnou pela imediata revogação da tutela de urgência e pela concessão de auxílio-acidente com DIB em 20/12/2023. É o relatório. Decido. 2. De início, cumpre reafirmar que a tutela antecipada de urgência foi devidamente concedida por meio da decisão de mov. 148.1, oportunidade em que este Juízo determinou ao INSS o restabelecimento do valor integral do benefício de auxílio-doença (NB 634.735.455-5) em favor do autor. Referida medida amparou-se na prova pericial produzida nos autos (mov. 74.1 e complementação de mov. 132.1), a qual atestou, de forma inequívoca, que o autor apresenta visão monocular, sendo considerado deficiente visual nos termos da legislação vigente, e que se encontra incapaz para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão desde a data do acidente (09/04/2021), devendo ser submetido a processo de reabilitação profissional. Nesse cenário, conclui-se que o auxílio-doença deve permanecer ativo até o término do processo de reabilitação, não se admitindo a cessação do benefício antes da efetiva reabilitação do segurado. E sem razão o INSS em sua resistência, apresentada ao mov. 184.1, por duas principais razões. A uma, porque não houve comprovação da conclusão do processo de reabilitação profissional do autor (mov. 184.1), limitando-se a Autarquia a reiterar teses genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento apto a infirmar a conclusão pericial que reconheceu a incapacidade para a atividade habitualmente exercida e a imprescindibilidade da reabilitação. Persistindo a incapacidade para o labor habitual e não demonstrada a reabilitação, remanesce hígido o direito ao restabelecimento e à manutenção do benefício. Ademais, tampouco há razão na tese autárquica de que a ação foi ajuizada visando exclusivamente a concessão de auxílio-acidente, haja vista a incidência da fungibilidade que rege as ações acidentárias. Sobre o tema, convém consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema com Repercussão Geral nº 350, fixou o entendimento vinculante de que cabe ao INSS conceder a prestação mais vantajosa possível. O acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) - grifos nossos Assim, aplicável à espécie o princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, impondo-se o reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional, independentemente da nomenclatura conferida ao pedido na petição inicial, porquanto compete à Autarquia conceder a prestação mais vantajosa ao segurado. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 179.1 e determino o restabelecimento do auxílio-doença (NB 634.735.455-5) em favor do autor, conforme decisão de mov. 148.1, o qual deverá permanecer ativo até o término do processo de reabilitação profissional, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a 120 (cento e vinte) dias. 4. Por fim, em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Não havendo incidentes ou requerimentos, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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