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Processo 0004796-78.2016.8.19.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jean Carlos dos Santos Fernandes em face de Saaetri - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Rios. Narrou o autor em sua petição inicial de fls. 02/09 que ficou responsável pelo pagamento das despesas do imóvel deixado pela sua mãe falecida, desde 26/08/2010, tendo ela também ajuizado ação de cancelamento da cobrança relacionada a taxa de esgoto em face da ré, tendo em vista a ausência de tratamento de esgoto na cidade. Afirma que seu pedido foi julgado procedente e condenou o SAAETRI a se abster de cobrar a taxa enquanto o serviço não for prestado. Todavia, foi efetuado um corte no fornecimento de água na residência, desde março de 2013, não cumprindo com o acordo feito nos autos de n ° 0006332-42.2007.8.19.0063, mas persistindo a cobrança sobre o consumo de água e esgoto. Aduz que procurou a ré com o objetivo de buscar esclarecimentos acerca do corte, sendo informado que foi devido a ausência de pagamento, no entanto, o esclarecimento não procede, mediante a existência de acordo judicial e do crédito de R$ 1.192,32, não era cabível cobrança. Visto isso requereu que a ré efetue o pagamento em dobro pelas cobranças das quantias indevidas, reestabeleça o serviço de abastecimento de água, bem como que ao final seja julgado procedente o pedido de danos morais e materiais. Documentos que instruem a inicial às fls. 10132. Decisão às fls. 41/42 deferiu J.G. ao autor e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré reestabeleça o fornecimento de água à residência da autora. Contestação às fls. 71/79 alegando preliminarmente a prescrição, tendo em vista que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em março/2013 e somente após 3 anos e 2 meses que o autor ajuizou a ação. No mérito alegou que a interrupção de abastecimento de água em seus registros foi devido ao acumulo frequente de dívidas pelo autor, que solicitava o parcelamento e não pagava, além disso não vale mencionar o acordo feito com sua mãe, tendo em vista que a obrigação foi totalmente cumprida e julgada extinta, não restando créditos, sendo legítimo o corte realizado. Sustenta a ausência de dano moral e requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 93/100. Intimadas as partes em provas, o autor requereu a produção de todas as provas, assim como o réu, mas posteriormente desistiu da prova oral. Decisão de saneamento às fls. 1131115 rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelo réu e deferiu a inversão do ônus da prova e a produção prova documental. Memoriais finais da parte autora em fls. 132/135 e da paret ré em fls. 137/139. Sentença em fls. 140/143, na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais. Acórdão de fls. 215/224, que anulou a sentença retro devido à necessidade de produção de prova técnica para analisar a cobrança da taxa de esgoto. Laudo pericial de fls. 327/344. Memoriais finais da parte ré em fl. 372 e do autor em fls. 377/380 É o relatório. DECIDO. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega ter sofrido corte supostamente indevido de seu fornecimento de água pela ré. Afirmou ainda que a cobrança era incabível, tendo em vista o cancelamento da taxa de esgoto por meio de acordo judicial e a existência de um crédito, o que motivou a ausência de pagamento. Em que pese o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora e a necessidade de se ater às garantias estampadas no Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar. Vejamos: De fato, nos autos do processo n° 0006332-42.2007.8.19.0063 o pedido foi julgado procedente para condenar a parte ré a restituir os valores cobrados, em relação a taxa de esgoto dos anos anteriores, bem como para se abster de cobrar a taxa enquanto o serviço não fosse prestado. No entanto, a existência do crédito de R$ 1.192,32 (mil cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), que substituiria o valor das cobranças, não foi devidamente comprovado pelo autor, restando isolada nos autos tais alegações pela falta de elemento probatório. Apesar dos argumentos do autor, as contas juntadas as fls. 16/19 apresentavam aviso de corte caso não fosse efetuado o seu pagamento. Assim, não há ilicitude na interrupção efetuada pela ré, diante da ausência de pagamento. Além disso, embora o laudo pericial ateste que o hidrômetro se encontra lacrado, não é possível precisar quando ocorreu a suspensão do fornecimento de água. Isso porque a autora alega que a interrupção teria ocorrido desde março de 2013, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de comprovar tal alegação. Por sua vez, a parte ré sustenta que a autora realizou o reparcelamento da dívida em 2015 e, posteriormente, deixou de efetuar os pagamentos, apresentando, para tanto, planilha contendo os débitos em aberto. Todavia, igualmente não comprovou a data em que teria ocorrido a efetiva suspensão do fornecimento. Dessa forma, diante da ausência de elementos que permitam estabelecer, com segurança, o período em que houve efetivo fornecimento de água, não é possível aferir a legalidade das cobranças realizadas pela parte ré, uma vez que permanece incerta a existência de prestação do serviço no período a que se referem os débitos questionados. O autor sustenta ainda que lhe é cobrada taxa de esgoto e a autarquia não possui estação de tratamento específico. Por sua vez a ré, em sua contestação, sustenta a legalidade da cobrança, uma vez que presta o serviço de coleta, afastamento, transporte, destino final e manutenção da rede de esgoto. Em primeiro lugar há de se verificar qual a natureza da prestação deste serviço. Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, considero que na verdade a questão em exame versa sobre preço público (tarifa) e não tributo (taxa). Assim, não obstante a sua obrigatoriedade, a contraprestação tem caráter não-tributário, necessitando para a cobrança do serviço prestado, de seu efetivo fornecimento. A matéria está regulamentada através do Decreto n° 7.217 de 21 de junho de 2010. Verifica-se que o artigo 9º do referido Decreto afirma expressamente que é considerado serviço público de esgotamento quando uma ou mais das atividades forem prestadas, in verbis: Art.9° Consideram-se serviço públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das atividades: I - coleta, inclusive ligação predial dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III- tratamento dos esgotos sanitários; e IV- disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas. Ante o exposto, é possível concluir que o Decreto ao regulamentar a Lei 11.445/07, adotou a posição no sentido de que é legítima a cobrança da taxa desde que seja prestada uma ou mais das etapas dos serviços de esgotamento sanitário. Assim, é imperioso o reconhecimento da legitimidade da cobrança da taxa, já que as atividades de coleta e transporte dos esgotos sanitários são realizadas nos encanamentos da ré, conforme atestado pelo laudo percial, no qual se afirma que: A autarquia em questão, coleta e transporta os efluentes sanitários. Por fim, é importante destacar que o referido Decreto somente regulamentou a Lei 11.445/07 vigente desde janeiro de 2007, não havendo qualquer inovação jurídica e assim a cobrança não se torna devida tão somente a partir da vigência do Decreto. O STJ também já se manifestou sobre o tema, em decisão proferida pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento, só cabendo recurso ao STJ quando a decisão for contrária. Resp1339313 ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DETRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3 0 da Lei 11.44512007 e no art. 90 do Decreto regulamentador 7.21712010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário Documento: 29441524 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 2111012013 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rei. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rei. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 0711012002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 81STJ. Em que pese o trânsito em julgado existente na ação 0006332-42.2007.8.19.0063, verifica-se na cópia da Sentença juntada pelo próprio autor, que o comando contido impede o pagamento enquanto o serviço não for prestado. Após o Decreto 7.217 regulamentar a Lei 11.445/07, é legítima a cobrança da taxa desde que seja prestada uma ou mais das etapas dos serviços de esgotamento sanitário. Também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc... (19998, p.54). Assim, não ficando provado que a autora sofreu qualquer espécie de constrangimento ou qualquer situação que ferisse sua dignidade, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. DIPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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