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TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004795-50.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE JUVENAL MONTEIRO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por JOSE JUVENAL MONTEIRO, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos qualificados na inicial. A parte ré apresentou acordo celebrado com o autor extrajudicialmente (id 249880505), requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar. Decido. Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem, no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sub examinem de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes, a qualquer tempo. Tendo as partes manifestando o interesse em por fim ao processo, mediante transação, nada mais resta senão homologá-la. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a Lei e os interesses públicos. Vislumbro ainda, partes capazes, objeto lícito e possível, bem como ausência de formalidade especial prescrita em Lei, para validade da avença firmada. Tornando assim, presentes os requisitos exigidos no Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado nos termos do id. 249880505, ao tempo em que extingo prematuramente o feito, por analogia, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, ante a ausência de interesse recursal, em face da incompatibilidade entre este instituto e o pedido ora apreciado, aliado ainda ao enunciado nº 28 acima citado, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino, de plano, o arquivamento do feito, dando-se baixa. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cumpra-se. Intimações via minipac. Jaboatão dos Guararapes, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de direito.
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