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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão
Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito da prisão (art. 528, do CPC) havida entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que o devedor, devidamente intimado a comprovar o pagamento, pagar o débito exequendo ou mesmo justificar o inadimplemento (fls.26), quedou-se inerte, consoante a certidão de fls. 28. A credora é menor de idade ressaindo, pois, inegavelmente proporcional a medida prisional vindicada, dada a incapacidade da alimentada de prover o seu próprio sustento. Face ao exposto, com lastro no art. 528, § 3º, do CPC, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando desde já que a suspensão desta ordem prisional ou a revogação da prisão somente se dará mediante comprovação de pagamento do débito integral, consoante o art. 528, § 6º, do CPC OU mediante a celebração de acordo entre as partes seguido de comprovação do princípio de pagamento. EXPEÇA-SE mandado de prisão com validade de 2 (dois) anos (art. 206, § 2º, do CC) por meio do sistema BNMP 3.0, dele devendo constar de forma expressa o débito que justifica a prisão, hoje equivalente a R$ 10.242,08 (fls.57/59). Após, adotadas as providências pertinentes no sistema BNMP 3.0, EXPEÇA-SE mandado para cumprimento por OJA. Com o resultado da diligência nos autos, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se sem baixa. Ciência à DP e ao MP.
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