Publicações do processo

0004788-78.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    1. Recebo os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte autora visto que tempestivos, porém, rejeito-os, visto que a decisão ora guerreada não padece de nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do NCPC. Sustenta, o embargante, em síntese, que a natureza dúplice da sentença no caso concreto, declaratória e condenatória, enseja que se considere na fixação dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido, o qual não se limita à condenação à repetição do indébito, pois esta depende do provimento daquela (declaratória), portanto devendo os honorários sucumbência albergar ambos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, no Tema 1076, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Sendo assim, como o critério de incidência deve observar a especificidade do caso, em atenção à ordem de vocação estabelecida pelo art. 85 , § 2º , do CPC, somente inexistindo condenação, a verba honorária deve ser calculada com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, o que não se verifica na hipótese diante do acolhimento do pedido de repetição de indébito. Pelo exposto, mantenho a sentença conforme lançada, devendo eventual inconformismo ser manejado pela via própria. 2. Diante do não acolhimento dos embargos de declaração e considerando a interposição de recurso de apelação pelo Município, deixo de determinar a intimação do ente federado para eventual aditamento de suas razões, visto que mantida a íntegra da sentença. Assim, decorrido o prazo para contrarrazões da autora, voltem os autos conclusos para prosseguimento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.