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0004787-31.2020.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004787-31.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARQUE REQUERIDO: 15.017.401 BOAVENTURA SANTANA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010, LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - ES25472 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA inaugurado por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARQUE em face de BOAVENTURA SANTANA DA SILVA, tendo por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível ID 93259731, transitada em julgado ID 98903097. O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu Art. 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Ante o exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO do feito à 2ª Vara Cível de Serra, que se encontra vinculada ao NJ4-Execuções Cíveis nesta Comarca, a teor do que dispõe o Art. 4º, V, do Ato Normativo nº 245/2025 e Art. 2º,§1°, V, do Ato Normativo nº 335/2025. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se. SERRA-ES. Data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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