Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Itajá - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (64) 36481864, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 0004785-50.1988.8.09.0082 Polo ativo: Cecília Rodrigues Da Silva Polo passivo: JOAQUIM FERREIRA DE MATOS (Espólio) DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOAQUIM FERREIRA DE MATOS e ANA SEVERINA DE JESUS, promovida por CECÍLIA RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 621, foi determinada a emenda à inicial no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de documentação especificada, com o sobrestamento das habilitações incidentais pendentes e a abertura de vista à Fazenda Pública Estadual após o respectivo cumprimento. Em atendimento a tal determinação, a parte apresentou, nos eventos 628 e 629, o cumprimento da emenda à inicial, com o quadro sucessório dos herdeiros do casal, a justificativa quanto à impossibilidade de obtenção direta de determinadas certidões e parâmetros alternativos para o valor da causa. Sobreveio, no evento 630, petição do Espólio relativa ao incidente de habilitação em apenso n.º 5752156-18.2024.8.09.0082, posteriormente reconhecida pela própria parte, no evento 640, como protocolada por equívoco no processo principal. A Fazenda Pública Estadual, no evento 633, manifestou-se acerca da documentação apresentada, requerendo o cumprimento de exigências fiscais como condição para a prolação de sentença e a expedição do formal de partilha. Foi juntada, no evento 634, petição de Daniele Fernanda de França de Matos referente a incidente de habilitação diverso, também reconhecida como protocolada por equívoco, conforme esclarecido no evento 635, ocasião em que a herdeira noticiou estar providenciando documentação atinente à sua habilitação sucessória, tema retomado no evento 644. Intimada a se manifestar sobre a petição fazendária, a parte trouxe aos autos, no evento 639, retificado no evento 640, notícia de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2.551.376/GO, cassou o acórdão proferido na ação reivindicatória n.º 0003176-32.1988.8.09.0082, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Ronaldo Pereira e Gilmar Pereira requereram, no evento 643, habilitação como sucessores de Noélia Pereira, herdeira habilitada nos autos, falecida no curso do processo. Por fim, no evento 645, Ana Francisca de Matos Roberto requereu a juntada de procuração, noticiando a ausência de localização da herdeira Marluce Ferreira de Matos. É o relatório. Decido. Do cumprimento da emenda à inicial A documentação e os esclarecimentos apresentados nos eventos 628 e 629 atendem, no essencial, à determinação exarada no evento 621. O reconhecimento de tal cumprimento por etapas, sem represamento do feito por formalismo excessivo, decorre do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e do modelo de saneamento cooperativo consagrado no art. 357 do CPC, que autorizam o Juízo a delimitar progressivamente os pontos ainda pendentes de instrução, sem exigir da parte o cumprimento simultâneo e indivisível de toda a determinação. Remanesce, contudo, a apresentação da certidão de inexistência de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). A verificação da existência ou inexistência de testamento constitui pressuposto lógico da própria definição da vocação hereditária, nos termos dos arts. 1.786 e 1.788 do Código Civil, segundo os quais a sucessão legítima somente se opera à falta de disposição de última vontade validamente instituída. Por se tratar de busca centralizada em base nacional de caráter público, sua obtenção compete à própria parte interessada, não comportando suprimento por diligência judicial, e sua exigência independe do desfecho da questão tratada no tópico seguinte, por não guardar relação com a controvérsia dominial ali discutida. Da prejudicialidade externa e da suspensão do feito O único bem indicado como integrante do espólio é o imóvel rural denominado Fazenda Coqueiros, cuja titularidade dominial permanece controvertida na ação reivindicatória n.º 0003176-32.1988.8.09.0082. O acórdão que reconhecera a usucapião em favor dos réus daquela demanda, excluindo o bem da esfera patrimonial do Espólio, foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2.551.376/GO, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Configura-se, assim, a hipótese do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, segundo o qual se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A dependência lógica é evidente: sem a definição da titularidade da Fazenda Coqueiros, não há acervo hereditário certo a inventariar, tampouco base para a apuração fiscal ou para a elaboração de plano de partilha. Durante a suspensão, o art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais, ressalvados os urgentes destinados a evitar dano irreparável. Por essa razão, não apenas a expedição de ofícios, a apreciação das exigências fiscais do evento 633 e a fixação do valor da causa, mas também os prazos de instrução ainda pendentes quanto às habilitações tratadas nos eventos 635, 644 e 645, que não guardam urgência incompatível com a espera, devem ser retomados somente após o desfecho da ação reivindicatória, sob pena de se manterem em curso providências cuja utilidade fica condicionada a resultado ainda incerto. Registre-se, quanto às exigências fazendárias, que o art. 192 do Código Tributário Nacional condiciona a sentença de partilha ou adjudicação à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, o que confirma a legitimidade, em tese, da pretensão da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de sua exigibilidade pressupor, logicamente, a existência de acervo definido, ora ausente. O prazo de suspensão de 90 (noventa) dias observa o dever de gestão célere do processo (art. 139, inciso II, do CPC), compatibilizando a necessária espera pelo desfecho da causa prejudicial com o acompanhamento periódico do andamento processual, a ser informado pela inventariante ao final do período. Das petições estranhas ao processo principal As petições dos eventos 630 e 634 versam sobre matéria própria de incidentes de habilitação em apenso, não guardando pertinência com o processo principal de inventário. O desentranhamento, nessas condições, não acarreta prejuízo às partes, que preservam o direito de ver tais peças apreciadas nos autos a que efetivamente se destinam, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Tratando-se de mero ato de organização processual, sua prática independe da suspensão ora decretada. Das habilitações já instruídas A habilitação dos sucessores de Noélia Pereira, herdeira falecida no curso do processo, encontra amparo no art. 110 do CPC, segundo o qual, ocorrido o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores. A documentação constante do evento 643 é suficiente a tal fim, tratando-se de matéria já madura para decisão, sem depender de qualquer diligência adicional ou do desfecho da prejudicialidade externa. Da mesma forma, a procuração juntada no evento 645 comporta recebimento imediato, por se tratar de simples ato de constituição de mandatário, insuscetível de ser afetado pela suspensão do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHEÇO cumprida a emenda à inicial determinada no evento 621, nos limites da fundamentação supra; b) DETERMINO à parte que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de inexistência de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), documento obrigatório ao processamento do inventário e da partilha; c) Com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que se aguarde o julgamento definitivo da ação reivindicatória n.º 0003176-32.1988.8.09.0082, da qual depende a definição da titularidade do imóvel Fazenda Coqueiros, único bem inventariável nestes autos, assegurando-se a adequada e justa apuração do acervo hereditário e a subsequente partilha entre os herdeiros; d) Ficam igualmente sobrestados, pelo mesmo prazo, a expedição de ofícios voltados à obtenção de documentos vinculados à definição do acervo, a apreciação das exigências fiscais formuladas pela Fazenda Pública Estadual no evento 633, a fixação definitiva do valor da causa, mantido provisoriamente o valor constante da autuação, bem como os prazos para comprovação da habilitação sucessória mencionada nos eventos 635 e 644 e para as diligências relativas à herdeira Marluce Ferreira de Matos (evento 645); e) Decorrido o prazo, INTIME-SE a inventariante para informar sobre o andamento da ação reivindicatória, sob pena de extinção por inércia, retomando-se, na mesma oportunidade, os prazos sobrestados na alínea anterior; f) DETERMINO seja certificado o desentranhamento das petições dos eventos 630 e 634, por não guardarem pertinência com o processo principal, sem prejuízo de sua apreciação nos respectivos incidentes em apenso; g) DEFIRO a habilitação de Ronaldo Pereira e Gilmar Pereira como sucessores de Noélia Pereira, nos termos do art. 110 do CPC; h) RECEBO a procuração juntada no evento 645, habilitando a patrona constituída para atuar nos autos em nome de Ana Francisca de Matos Roberto; i) INTIMEM-SE as partes e as Fazendas Públicas. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJGO · Itajá - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (64) 36481864, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 0004785-50.1988.8.09.0082 Polo ativo: Cecília Rodrigues Da Silva Polo passivo: JOAQUIM FERREIRA DE MATOS (Espólio) DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOAQUIM FERREIRA DE MATOS e ANA SEVERINA DE JESUS, promovida por CECÍLIA RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 621, foi determinada a emenda à inicial no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de documentação especificada, com o sobrestamento das habilitações incidentais pendentes e a abertura de vista à Fazenda Pública Estadual após o respectivo cumprimento. Em atendimento a tal determinação, a parte apresentou, nos eventos 628 e 629, o cumprimento da emenda à inicial, com o quadro sucessório dos herdeiros do casal, a justificativa quanto à impossibilidade de obtenção direta de determinadas certidões e parâmetros alternativos para o valor da causa. Sobreveio, no evento 630, petição do Espólio relativa ao incidente de habilitação em apenso n.º 5752156-18.2024.8.09.0082, posteriormente reconhecida pela própria parte, no evento 640, como protocolada por equívoco no processo principal. A Fazenda Pública Estadual, no evento 633, manifestou-se acerca da documentação apresentada, requerendo o cumprimento de exigências fiscais como condição para a prolação de sentença e a expedição do formal de partilha. Foi juntada, no evento 634, petição de Daniele Fernanda de França de Matos referente a incidente de habilitação diverso, também reconhecida como protocolada por equívoco, conforme esclarecido no evento 635, ocasião em que a herdeira noticiou estar providenciando documentação atinente à sua habilitação sucessória, tema retomado no evento 644. Intimada a se manifestar sobre a petição fazendária, a parte trouxe aos autos, no evento 639, retificado no evento 640, notícia de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2.551.376/GO, cassou o acórdão proferido na ação reivindicatória n.º 0003176-32.1988.8.09.0082, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Ronaldo Pereira e Gilmar Pereira requereram, no evento 643, habilitação como sucessores de Noélia Pereira, herdeira habilitada nos autos, falecida no curso do processo. Por fim, no evento 645, Ana Francisca de Matos Roberto requereu a juntada de procuração, noticiando a ausência de localização da herdeira Marluce Ferreira de Matos. É o relatório. Decido. Do cumprimento da emenda à inicial A documentação e os esclarecimentos apresentados nos eventos 628 e 629 atendem, no essencial, à determinação exarada no evento 621. O reconhecimento de tal cumprimento por etapas, sem represamento do feito por formalismo excessivo, decorre do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e do modelo de saneamento cooperativo consagrado no art. 357 do CPC, que autorizam o Juízo a delimitar progressivamente os pontos ainda pendentes de instrução, sem exigir da parte o cumprimento simultâneo e indivisível de toda a determinação. Remanesce, contudo, a apresentação da certidão de inexistência de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). A verificação da existência ou inexistência de testamento constitui pressuposto lógico da própria definição da vocação hereditária, nos termos dos arts. 1.786 e 1.788 do Código Civil, segundo os quais a sucessão legítima somente se opera à falta de disposição de última vontade validamente instituída. Por se tratar de busca centralizada em base nacional de caráter público, sua obtenção compete à própria parte interessada, não comportando suprimento por diligência judicial, e sua exigência independe do desfecho da questão tratada no tópico seguinte, por não guardar relação com a controvérsia dominial ali discutida. Da prejudicialidade externa e da suspensão do feito O único bem indicado como integrante do espólio é o imóvel rural denominado Fazenda Coqueiros, cuja titularidade dominial permanece controvertida na ação reivindicatória n.º 0003176-32.1988.8.09.0082. O acórdão que reconhecera a usucapião em favor dos réus daquela demanda, excluindo o bem da esfera patrimonial do Espólio, foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2.551.376/GO, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Configura-se, assim, a hipótese do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, segundo o qual se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A dependência lógica é evidente: sem a definição da titularidade da Fazenda Coqueiros, não há acervo hereditário certo a inventariar, tampouco base para a apuração fiscal ou para a elaboração de plano de partilha. Durante a suspensão, o art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais, ressalvados os urgentes destinados a evitar dano irreparável. Por essa razão, não apenas a expedição de ofícios, a apreciação das exigências fiscais do evento 633 e a fixação do valor da causa, mas também os prazos de instrução ainda pendentes quanto às habilitações tratadas nos eventos 635, 644 e 645, que não guardam urgência incompatível com a espera, devem ser retomados somente após o desfecho da ação reivindicatória, sob pena de se manterem em curso providências cuja utilidade fica condicionada a resultado ainda incerto. Registre-se, quanto às exigências fazendárias, que o art. 192 do Código Tributário Nacional condiciona a sentença de partilha ou adjudicação à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, o que confirma a legitimidade, em tese, da pretensão da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de sua exigibilidade pressupor, logicamente, a existência de acervo definido, ora ausente. O prazo de suspensão de 90 (noventa) dias observa o dever de gestão célere do processo (art. 139, inciso II, do CPC), compatibilizando a necessária espera pelo desfecho da causa prejudicial com o acompanhamento periódico do andamento processual, a ser informado pela inventariante ao final do período. Das petições estranhas ao processo principal As petições dos eventos 630 e 634 versam sobre matéria própria de incidentes de habilitação em apenso, não guardando pertinência com o processo principal de inventário. O desentranhamento, nessas condições, não acarreta prejuízo às partes, que preservam o direito de ver tais peças apreciadas nos autos a que efetivamente se destinam, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Tratando-se de mero ato de organização processual, sua prática independe da suspensão ora decretada. Das habilitações já instruídas A habilitação dos sucessores de Noélia Pereira, herdeira falecida no curso do processo, encontra amparo no art. 110 do CPC, segundo o qual, ocorrido o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores. A documentação constante do evento 643 é suficiente a tal fim, tratando-se de matéria já madura para decisão, sem depender de qualquer diligência adicional ou do desfecho da prejudicialidade externa. Da mesma forma, a procuração juntada no evento 645 comporta recebimento imediato, por se tratar de simples ato de constituição de mandatário, insuscetível de ser afetado pela suspensão do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHEÇO cumprida a emenda à inicial determinada no evento 621, nos limites da fundamentação supra; b) DETERMINO à parte que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de inexistência de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), documento obrigatório ao processamento do inventário e da partilha; c) Com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que se aguarde o julgamento definitivo da ação reivindicatória n.º 0003176-32.1988.8.09.0082, da qual depende a definição da titularidade do imóvel Fazenda Coqueiros, único bem inventariável nestes autos, assegurando-se a adequada e justa apuração do acervo hereditário e a subsequente partilha entre os herdeiros; d) Ficam igualmente sobrestados, pelo mesmo prazo, a expedição de ofícios voltados à obtenção de documentos vinculados à definição do acervo, a apreciação das exigências fiscais formuladas pela Fazenda Pública Estadual no evento 633, a fixação definitiva do valor da causa, mantido provisoriamente o valor constante da autuação, bem como os prazos para comprovação da habilitação sucessória mencionada nos eventos 635 e 644 e para as diligências relativas à herdeira Marluce Ferreira de Matos (evento 645); e) Decorrido o prazo, INTIME-SE a inventariante para informar sobre o andamento da ação reivindicatória, sob pena de extinção por inércia, retomando-se, na mesma oportunidade, os prazos sobrestados na alínea anterior; f) DETERMINO seja certificado o desentranhamento das petições dos eventos 630 e 634, por não guardarem pertinência com o processo principal, sem prejuízo de sua apreciação nos respectivos incidentes em apenso; g) DEFIRO a habilitação de Ronaldo Pereira e Gilmar Pereira como sucessores de Noélia Pereira, nos termos do art. 110 do CPC; h) RECEBO a procuração juntada no evento 645, habilitando a patrona constituída para atuar nos autos em nome de Ana Francisca de Matos Roberto; i) INTIMEM-SE as partes e as Fazendas Públicas. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.