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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004783-81.2024.8.16.0031 Processo: 0004783-81.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$9.827,75 Exequente(s): CARLOS JOSE DAL PIVA Executado(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente CARLOS JOSÉ DAL PIVA e como executado o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR. A parte exequente indicou como devido o importe de R$ 1.838,89 (mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial (mov. 77.1). A decisão de mov. 86.1 determinou a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença e indicasse eventuais retenções legais incidentes sobre o crédito. O Município de Guarapuava apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentou a existência de excesso de execução. Alegou que os honorários advocatícios correspondem a 15% sobre o valor de R$ 9.827,75, resultando em R$ 1.474,16, quantia que, atualizada pelo IPCA-E até abril de 2026, alcançaria R$ 1.602,41. Requereu, assim, a limitação da execução a esse montante ou ao valor apurado mediante a planilha oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Informou, ainda, não haver retenções legais a serem realizadas (mov. 90.1). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 91.1 e 94). É o relatório. Decido. 1. O título executivo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico, expressamente definido como o valor cobrado da parte embargante. No caso, o proveito econômico corresponde a R$ 9.827,75, de modo que a aplicação do percentual estabelecido no título resulta no valor nominal de R$ 1.474,16. Todavia, a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 1.838,89, obtido mediante a aplicação do percentual de 15% sobre a quantia de R$ 12.259,32. O demonstrativo juntado adota como valor nominal o montante de R$ 12.248,30, sem esclarecer sua origem ou demonstrar os critérios pelos quais o proveito econômico teria alcançado essa quantia. Por sua vez, embora o executado tenha indicado como devido o valor atualizado de R$ 1.602,41, também não apresentou memória discriminada que permita verificar os índices, o termo inicial e o período de atualização considerados. Assim, antes da análise da impugnação, mostra-se necessária a apuração técnica do crédito, limitada à atualização da verba honorária nominal, uma vez que a base de cálculo e o percentual já estão definidos no título executivo. Diante do exposto, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor nominal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos movs. 53.1 e 62.1. Observe o Sr. Contador que se trata de 15% sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor do tributo cobrado). A dívida honorária fixada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar da sentença, enquanto os juros incidem a partir da intimação para pagamento, pela taxa Selic. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DOS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO. DECISÃO CORRETA. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ENTRE NOVEMBRO DE 1997 A JULHO DE 2001 JÁ ESTAVAM PRESCRITOS NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (MARÇO/2007).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA FIXAR EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS EXECUTADOS COM A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO PARA APLICAR O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA NESTES PONTOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001558-20.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.08.2022) A remuneração da caderneta de poupança no caso acima foi fixada porque o processo originário tramitava desde 2007. 2. Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito